Brasão da Alepe

Parecer 141/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 181/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023, que altera a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.

Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem-comum. 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Assegura às pessoas com deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco. ” (NR)

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes informações escritas em relevo pelo sistema Braille: (NR)

...........................................................................................................”

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humano, haja vista que altera a legislação existente para empregar a terminologia “pessoa com deficiência”, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança promove a inclusão, e representa importante instrumento educativo para a superação de estigmas e estereótipos.

Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/04/2023 11:34:42] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2023 16:21:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 16:21:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2023 21:39:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.