
Parecer 141/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 181/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023, que altera a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.
Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem-comum.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Assegura às pessoas com deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco. ” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes informações escritas em relevo pelo sistema Braille: (NR)
...........................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humano, haja vista que altera a legislação existente para empregar a terminologia “pessoa com deficiência”, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança promove a inclusão, e representa importante instrumento educativo para a superação de estigmas e estereótipos.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico