Brasão da Alepe

Parecer 133/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, que altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, a fim de incluí-la na legislação existente e evitar repetições desnecessárias. 

2. Parecer do Relator

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.

Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem-comum. 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, dos materiais informativos e/ou educativos que indica. (NR)”

Art. 2º A Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará à sociedade através de sítio eletrônico pertinente, material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia sobre: (NR)

I - doença de Alzheimer, com o objetivo de orientar os cuidadores e familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo; e (AC)

II – microcefalia. (AC)

....................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que obriga a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, de materiais informativos e/ou educativos sobre a microcefalia, anomalia congênita caracterizada pela redução do perímetro cefálico, que costuma refletir em diferentes graus de alterações de estruturas cerebrais. Com isso, é comum que indivíduos com microcefalia apresentem comprometimento neuropsicomotor, bem como problemas de visão e audição, a depender da gravidade da microcefalia.

Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/04/2023 10:58:08] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2023 16:16:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 16:17:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2023 21:34:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.