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Parecer 128/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de deixar claro que o Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco será voltado à empregabilidade e empreendedorismo, bem como que deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em questão dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo.

Dessa forma, o projeto prevê a possibilidade de, voluntariamente, as pessoas com deficiência se inscreverem gratuitamente no referido banco de dados, de modo a facilitar sua localização e contato por parte do Poder Público. Dessa forma, com a existência desse cadastramento, caso algum órgão do governo perceba a conveniência, convidará seus integrantes ou parte deles para participar de atividades relacionadas. 

Para a inserção no cadastro, o projeto  exige a apresentação de uma série de dados particulares, tais como endereço residencial, meios para contato, data de nascimento e laudo médico certificando a deficiência. Devido à possibilidade de tentativas ilícitas de acesso a tais informações, a proposição indica que o cadastro deverá observar as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), o que tende a dar mais segurança aos cadastrados.

Por fim, para que seja efetivamente instaurado, o projeto prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar o referido cadastro, informando quais órgãos serão responsáveis e quais os trâmites e procedimentos necessários para inclusão e acesso ao banco de dados. 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que atua no sentido aperfeiçoar a atuação do Poder Público na atenção às pessoas com deficiência por meio da instituição de um cadastro público, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023. 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/04/2023 10:00:11] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2023 16:10:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 16:10:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2023 21:32:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.