
Parecer 128/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de deixar claro que o Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco será voltado à empregabilidade e empreendedorismo, bem como que deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em questão dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo.
Dessa forma, o projeto prevê a possibilidade de, voluntariamente, as pessoas com deficiência se inscreverem gratuitamente no referido banco de dados, de modo a facilitar sua localização e contato por parte do Poder Público. Dessa forma, com a existência desse cadastramento, caso algum órgão do governo perceba a conveniência, convidará seus integrantes ou parte deles para participar de atividades relacionadas.
Para a inserção no cadastro, o projeto exige a apresentação de uma série de dados particulares, tais como endereço residencial, meios para contato, data de nascimento e laudo médico certificando a deficiência. Devido à possibilidade de tentativas ilícitas de acesso a tais informações, a proposição indica que o cadastro deverá observar as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), o que tende a dar mais segurança aos cadastrados.
Por fim, para que seja efetivamente instaurado, o projeto prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar o referido cadastro, informando quais órgãos serão responsáveis e quais os trâmites e procedimentos necessários para inclusão e acesso ao banco de dados.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que atua no sentido aperfeiçoar a atuação do Poder Público na atenção às pessoas com deficiência por meio da instituição de um cadastro público, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
Histórico