Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2389/2024

Institui a obrigatoriedade de empresas e concessionárias vinculadas ao Governo do Estado de Pernambuco ou a serviço dele procederem com a recomposição do pavimento de vias públicas sempre que finalizados serviços de manutenção.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de empresas e concessionárias vinculadas ao Governo do Estado de Pernambuco ou a serviço dele procederem com obras de pavimentação ou recapeamento asfáltico sempre que finalizados serviços de manutenção da rede de distribuição de água, da rede coletora de esgoto ou congêneres que tiverem demandado a abertura de valas em vias públicas.

     Art. 2º Cabe à empresa ou concessionária executora do serviço recompor o pavimento danificado na extensão equivalente à largura da faixa de rolamento que tiver recebido as intervenções, ainda que as valas abertas tenham largura inferior à da faixa de rolamento.

Parágrafo único. Se as obras de manutenção de que tratam o caput tiverem demandado a abertura de valas em duas ou mais faixas de rolamento, a recomposição do pavimento da via deve ser feita na integralidade da largura das faixas de rolamento afetadas.

     Art. 3º Cabe à empresa ou concessionária a observância à necessidade de nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo que estiverem no perímetro afetado pelos serviços.

Parágrafo único. O nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se as exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada.

     Art. 4º As prefeituras municipais poderão proceder com a cobrança de ressarcimento dos custos de nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo, bem como de recomposição do pavimento ou recapeamento asfáltico, mediante previsão contida em legislação própria, caso precisem executar os serviços que esta Lei determina por não terem sido realizados por empresa ou concessionária vinculada ao Governo do Estado de Pernambuco ou a serviço dele.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Sileno Guedes

Justificativa

É comum que motoristas, motociclistas e ciclistas se queixem da qualidade dos serviços de recomposição do pavimento após a finalização de obras que demandam a abertura de valas em vias públicas, a exemplo das referentes às redes de água e esgoto.

Em 30 de maio de 2024, reportagem veiculada pelo jornal Diario de Pernambuco indicou que a Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) do Recife aplicou mais de 170 multas à Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) por descumprimento de prazos e falta de anuência na execução de serviços dessa natureza.

Um dos casos emblemáticos foi o da Avenida Saturnino de Brito, no Recife, que havia passado por obras de recapeamento asfáltico realizadas pela Prefeitura do Recife e, poucas semanas depois, recebeu uma obra da Compesa sem anuência da gestão municipal. No fim dos serviços, a companhia procedeu com a aplicação de asfalto apenas no tamanho correspondente ao da vala aberta, que tem uma largura pouco maior que o tamanho da roda de um carro, deixando o pavimento da via repleto de desníveis e mais sujeito a afundamentos, uma vez que a distribuição do peso dos veículos não ocorre de maneira uniforme entre a parte mais antiga e a mais nova do pavimento.

Neste projeto de lei, propomos que passe a ser obrigatório que empresas e concessionárias vinculadas ao Governo do Estado de Pernambuco ou a serviço dele recomponham o pavimento na largura da faixa de rolamento afetada pelos serviços de manutenção de água, esgoto ou congêneres sempre que demandarem a abertura de valas, ainda que eventuais danos ao pavimento tenham sido menores que a largura da faixa de rolamento afetada. Essa medida tem o objetivo de garantir que o pavimento refeito ocupe toda a faixa de rolamento escavada, buscando fazer com que esteja menos propenso a afundamentos e desníveis decorrentes da distribuição não uniforme do peso dos veículos entre o piso original e o que foi refeito.

Vislumbramos, na proposição aqui apresentada, uma série de benefícios para a sociedade: a economia de recursos públicos, uma vez que pavimentos refeitos com mais qualidade tendem a necessitar de reparos mais tardiamente; o bem-estar de quem trafega, uma vez que recomposições feitas sem qualidade tendem a deixar o pavimento com desníveis e degraus, causando desconforto dentro dos veículos; a redução do número de acidentes decorrentes de falhas no pavimento, que afetam, de maneira ainda mais grave, pessoas que trafegam em veículos mais sujeitos às instabilidades da via, a exemplo de motocicletas e bicicletas.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração dos membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[22/11/2024 12:45:11] ASSINADO
[22/11/2024 12:46:30] ENVIADO P/ SGMD
[25/11/2024 15:33:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2024 17:25:36] DESPACHADO
[25/11/2024 17:25:54] EMITIR PARECER
[25/11/2024 18:42:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/11/2024 02:03:17] PUBLICADO

Sileno Guedes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/11/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.