
Parecer 127/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de promover melhorias de redação, conferir maior efetividade ao projeto e adequar seu texto às determinações da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em questão modifica a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o objetivo de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo. Para a referida inclusão, é exigido o envio de documentação comprobatória, sendo válidas a certidão de casamento ou a declaração de união estável.
A proposição prevê ainda a aplicação de multa em caso de descumprimento ao disposto, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções também previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
A própria Lei nº 16.559/2019, em seu art. 3º, define o conceito de “consumidor”, sendo assim considerada “toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse sentido, serviços públicos tais como o fornecimento de energia elétrica e água têm como consumidores as pessoas que os utilizam em suas residências, não se limitando ao titular do contrato.
Garantido o direito à inclusão do nome do cônjuge ou companheiro nas faturas, é simplificado, por exemplo, o processo de comprovação da residência por parte da pessoa que não seja a titular do contrato. A iniciativa pode vir a servir ainda, no caso da união estável, para comprovação de vida em comum. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em análise.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que atua no sentido de efetivar normas de proteção e defesa do consumidor com alcance social, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
Histórico