Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2388/2024

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para inserir na organização dos serviços a previsão de gestão da integração temporal.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 4º Caberá ao CTM a gestão da integração tarifária entre 2 (dois) modais de transporte ou mais de uma linha de ônibus, que poderá ocorrer por meio de integração temporal, assegurando-se ao passageiro o pagamento de apenas uma passagem, dentro do intervalo de 3 (três) horas, mediante uso de bilhete eletrônico.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Sileno Guedes

Justificativa

A integração temporal passou a ser adotada no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) em 2017, sob gestão do Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano (CTM). O objetivo foi permitir que os usuários passassem a realizar a integração tarifária entre dois modais de transporte ou entre mais de uma linha de ônibus sem necessariamente ter que fazer o transbordo em um dos 26 terminais integrados geridos pelo órgão e sua concessionária.

É natural que, com mais ferramentas tecnológicas à disposição do STPP/RMR, novas possibilidades sejam abertas na gestão do sistema. Nesse sentido, a integração temporal tem sido encarada como uma alternativa importante para evitar que o passageiro tenha que enfrentar filas em um terminal integrado, uma vez que pode desembarcar de um coletivo e embarcar em outro pagando apenas uma passagem em um ponto de ônibus comum. O mesmo pode ocorrer em relação à integração metrô/ônibus. Também se destacam alguns ganhos para a operação do sistema, como a redução da circulação de dinheiro em espécie dentro dos ônibus, o estímulo ao uso da bilhetagem eletrônica e a redução da evasão de receitas em decorrência do não pagamento da tarifa.

No entanto, reclamações têm chegado a este gabinete parlamentar no que concerne ao prazo para realizar a integração temporal, que atualmente é de apenas duas horas. Desse modo, passageiros que têm como origem ou destino municípios que ficam nos extremos da Região Metropolitana do Recife, como Ipojuca, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Araçoiaba, Paulista, Igarassu, Abreu e Lima e Ilha de Itamaracá, têm mais dificuldade de realizar todas as integrações tarifárias no intervalo em vigor, uma vez que podem se deparar com atrasos ou outras intercorrências durante as viagens. Assim, estão sujeitos a ter o desconto de uma segunda passagem no cartão VEM se embarcarem em algum modal do sistema após o período de duas horas contadas do início do deslocamento.

Essa realidade depõe contra o propósito do Sistema Estrutural Integrado (SEI), concebido ainda na década de 80 com o objetivo de viabilizar múltiplos deslocamentos de passageiros do transporte público na Região Metropolitana do Recife por meio do pagamento de uma só passagem, o que veio a ser uma referência de rede de transporte metropolitano no Brasil. Justamente por ser um sistema com essa dimensão – com uma distância de 105 quilômetros entre a Ilha de Itamaracá e o distrito de Camela, em Ipojuca, que são dois de seus extremos –, não pode ser considerável razoável o prazo de apenas duas horas para a integração temporal, medida que acaba por penalizar a população, sobretudo aquela que reside nas áreas mais distantes da capital, mas que precisa se deslocar ao Recife periodicamente para finalidades como trabalho ou estudo.

Vale ressaltar ainda que, em análise feita por este gabinete parlamentar, não foram encontradas resoluções do Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM) ou portarias da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e Habitação que prevejam a existência da integração temporal. Do mesmo modo, a Lei 14.474/2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, também não dispõe sobre a matéria. Nesse sentido, esta proposição se constitui como uma oportunidade de atualizar o texto em questão, prevendo em lei a integração temporal e fixando seu período de validade para até três horas desde o início do deslocamento do passageiro, devidamente registrado mediante o uso do cartão VEM.

Enfatiza-se ainda que a presente proposição não ultrapassa nenhum limite de atuação do Poder Legislativo acerca do tema, uma vez que não gera prejuízo às prerrogativas do CTM e do CSTM no sentido de disciplinar, por meio de portarias e/ou resoluções, medidas que digam respeito à operacionalização da integração temporal. Além disso, este projeto de lei também não gera impacto financeiro, uma vez que, há muitas décadas, passageiros do STPP/RMR já haviam conquistado o direito de se deslocar com uma só passagem por toda a rede do SEI, independentemente de intervalo de tempo, vindo o prazo de duas horas a ser estabelecido apenas em 2017, quando se condicionou essa integração tarifária ao uso do cartão VEM em alguns terminais integrados.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares da Assembleia Legislativa de Pernambuco para a apreciação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[22/11/2024 12:46:43] ASSINADO
[22/11/2024 12:47:57] ENVIADO P/ SGMD
[25/11/2024 15:17:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2024 17:24:09] DESPACHADO
[25/11/2024 17:24:37] EMITIR PARECER
[25/11/2024 18:42:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/11/2024 02:02:40] PUBLICADO

Sileno Guedes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/11/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.