Brasão da Alepe

Parecer 112/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.956, DE 3 DE JULHO DE 2020, QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E ORIENTAR OS CUIDADORES, FAMILIARES SOBRE A DOENÇA DE ALZHEIMER, DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE AMPLIAR O CONJUNTO DE MATERIAIS DISPONIBILIZADOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A finalidade do projeto original era instituir a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre a microcefalia.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Após análise da primeira comissão, verificou-se a existência da Lei nº 16.956/2020, que trata de matéria correlata. Foi então apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2019, a fim de incluir a proposição na legislação existente e evitar repetições desnecessárias. O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida lei, com o intuito de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.956/2020, para tornar obrigatória a disponibilização, pela Secretaria Estadual de Saúde, através de sítio eletrônico pertinente, de material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia sobre a microcefalia.

De acordo com a proposta:

“Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados.

 

 Art. 1º A ementa da Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Obriga a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, dos materiais informativos e/ou educativos que indica. (NR)”

 

Art. 2º A Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará à sociedade através de sítio eletrônico pertinente, material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia sobre: (NR)

 

I - doença de Alzheimer, com o objetivo de orientar os cuidadores e familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo; e (AC)

 

II – microcefalia. (AC)

.................................................................................................................................................................................................................”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de, por meio da disponibilização de material informativo sobre a microcefalia, auxiliar na identificação, tratamento e manejo diário daqueles que se confrontam diariamente com situações novas e, por vezes, desgastantes ao cuidar dos pacientes com essa condição. Com isso, é possível contribuir para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos com microcefalia e de suas famílias.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[19/04/2023 15:20:22] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2023 18:01:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 18:01:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2023 08:41:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.