Brasão da Alepe

Parecer 108/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2023, QUE OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A DIVULGAREM INFORMAÇÕES SOBRE A QUANTIDADE DE NITRATO PRESENTE NA ÁGUA POTÁVEL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição obriga as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de adequar sua redação às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado tem como objetivo obrigar as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável disponibilizada aos consumidores em Pernambuco.

De acordo com a proposta:

Art. 1º As concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água potável ficam obrigadas a divulgar a quantidade de Nitrato presente na água potável disponibilizada aos consumidores, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A divulgação da quantidade de Nitrato presente na água potável deverá ocorrer mensalmente pela internet, no site da concessionária do serviço público de abastecimento de água potável.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira reincidência.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de intentar garantir que a concentração de Nitrato na água potável disponibilizada aos consumidores esteja dentro dos limites adequados para o consumo saudável (até 10 mg/L, conforme a Portaria nº 2.914/2011, do Ministério da Saúde, e a Resolução Conama n° 357/2005), prevenindo a incidência de doenças graves, como o câncer de intestino, e provendo o desenvolvimento sustentável no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[19/04/2023 15:16:33] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2023 17:58:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 18:00:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2023 08:31:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.