
Parecer 121/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO AO ACESSO A INFORMAÇÕES ESCRITAS EM RELEVO PELO SISTEMA BRAILLE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO, A FIM DE ATUALIZAR A SUA REDAÇÃO PARA A TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 12.509/2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Assegura às pessoas com deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco. ” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes informações escritas em relevo pelo sistema Braille: (NR)
...........................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de atualizar a legislação existente quanto a terminologia adequada para referir-se às pessoas com deficiência, conforme preconiza a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança ultrapassa a questão semântica, e fortalece a construção de uma sociedade mais inclusiva, mediante a superação de estigmas e estereótipos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 181/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico