Brasão da Alepe

Parecer 129/2023

Texto Completo

PARECER DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autor do projeto: Deputado João Paulo Costa

Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 48/2023, que obriga as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 48/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa.

A proposição tem o objetivo de obrigar as concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água potável a divulgar a quantidade de Nitrato presente na água potável disponibilizada aos consumidores, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da proposição original às regras de técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.

Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem comum. 

Diante disso, a proposição em análise dispõe que:

“Art. 1º As concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água potável ficam obrigadas a divulgar a quantidade de Nitrato presente na água potável disponibilizada aos consumidores, no âmbito do Estado de Pernambuco. 

Parágrafo único. A divulgação da quantidade de Nitrato presente na água potável deverá ocorrer mensalmente pela internet, no site da concessionária do serviço público de abastecimento de água potável.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira reincidência.”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que promove a transparência de informações a respeito da qualidade da água potável que os cidadãos consomem diariamente, no âmbito do Estado de Pernambuco, notadamente quanto ao nível de nitrato. Haja vista que a presença desta substância na água pode ser prejudicial à saúde, em especial de lactentes e grávidas, a medida legislativa contribui para preservar a saúde e promover o bem-estar da população.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 48/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 48/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/04/2023 14:49:04] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2023 16:13:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 16:13:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2023 21:32:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.