
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2391/2024
Dispõe sobre a substituição de cartazes informativos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis; altera a Lei nº 12.225, de 18 de junho de 2002, que dispõe sobre a divulgação do número do telefone do Disque Denúncia (3421.9595) no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Antônio Moraes; altera a Lei nº 12.276, de 30 de outubro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos comerciais obrigados a emitir NOTA FISCAL, da afixação junto aos seus caixas, de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Augusto Coutinho; altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria de autoria da deputada Carla Lapa; altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Isaltino Nascimento; altera a Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, que autoriza a restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no Estado, e estabelece sanções para os estabelecimentos que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico e do Poder Executivo; altera a Lei nº 13.052, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prática da exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências; altera a Lei nº 14.227, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Izaías Régis; altera a Lei nº 15.021, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes, boates e similares, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto; altera a Lei nº 15.053, de 3 de setembro de 2013, que proíbe o uso de capacete ou equipamentos similares que dificultem a identificação, pelo condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado André Campos; altera Lei n° 15.714, de 3 de março de 2016, que dispõe sobre a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos no Estado de Pernambuco, informando como aplicar a manobra de Heimlich, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Beto Accioly; altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos canais de atendimento à mulher em risco ou vítima de violência, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães; altera a Lei n° 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva; altera a Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes e de mensagens educativas nos cardápios dos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Lucas Ramos; altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Rodrigo Novaes; altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Joel da Harpa; altera a Lei nº 16.916, de 18 de junho de 2020, que obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho; e altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de prever a possibilidade de substituição de cartazes por tecnologias, mídias digitais ou audíveis.
Texto Completo
Art. 1º Os Projetos de Lei que determinem a afixação de cartazes informativos de qualquer natureza deverão prever a possibilidade da sua substituição por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo, em tamanho legível.
Art. 2º A Lei nº 12.225, de 18 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação do número do telefone do Disque Denúncia pelos estabelecimentos comerciais e veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar, em local de fácil visualização e de acesso ao público, o número do telefone do Disque Denúncia. (NR)
Art. 2º Nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverá ser informado, em locais visíveis e em formato que facilite a leitura à distância e em movimento, o número do telefone do Disque Denúncia. (NR)
Parágrafo único. Quando tecnicamente possível, a divulgação também poderá ser realizada na parte externa da carroceria dos veículos. (NR)
Art. 3º A divulgação de que trata os arts. 1º e 2º se dará através da afixação de cartazes, contendo uma das seguintes informações: (NR)
“DISQUE DENÚNCIA - RMR
(81) 3421 - 9595
NÃO SE OMITA. DENUNCIE. GARANTIA DE ANONIMATO.” (NR)
“DISQUE DENÚNCIA - INTERIOR
(81) 3719 - 4545
NÃO SE OMITA. DENUNCIE. GARANTIA DE ANONIMATO.” (AC)
§ 1º A administração dos estabelecimentos comerciais, bem como dos veículos de transporte, deverá observar qual serviço atende a sua localidade de funcionamento ou de rota de transporte, a fim de dispor da informação precisa à população. (NR)
§ 2º Os cartazes contarão com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos ou dos veículos de transporte, os cartazes poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (AC)
Art. 3º O art. 1º da Lei n° 12.276, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................
.........................................................................................
§ 1º Os cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (AC)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão ser afixados cartazes indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público. (NR)
§ 1º Nos cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser informadas também as penalidades previstas nesta Lei. (NR)
§ 2º Os cartazes contarão com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (AC)
Art. 5º O art. 3º da Lei n° 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................
............................................................................................
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (NR)
Art. 6º O art. 9º da Lei n° 13.020, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais, de lazer e de serviços que vendam bebidas alcoólicas deverão afixar, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente. (NR)
§ 1º Os cartazes contarão com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (AC)
Art. 7º A Lei n° 13.052, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação nos estabelecimentos que indica dos crimes e das penas relativas à prática da exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os seguintes estabelecimentos ficam obrigados a fixar cartaz que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da exploração sexual de crianças e adolescentes: (NR)
............................................................................................
X - escolas públicas e privadas; (AC)
XI - hospitais públicos e privados; e, (AC)
XII - casas de shows e espetáculos. (AC)
Art. 2º O cartaz será afixado na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores, obedecendo as seguintes especificações: (NR)
I - dispor o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (NR)
“A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 (QUATRO) A 10 (DEZ) ANOS E MULTA.
INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS.
DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE DIREITOS HUMANOS (DISQUE 100)
GARANTIA DE ANONIMATO.”; e (AC)
II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola. (NR)
............................................................................................
§ 1º Caberá a cada estabelecimento arcar com as despesas referentes à confecção do cartaz. (NR)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, a placa poderá ser substituída por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (NR)
Art. 3º No mesmo cartaz será informado o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da exploração sexual de que trata esta Lei. (NR)
Parágrafo único. Caso o número telefônico de que trata o caput deste artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações no cartaz. (NR)
Art. 4º Todos os estabelecimentos especificados nos incisos I a XII do art. 1º da presente Lei terão o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar a fixação do cartaz que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei. (NR)
Art. 8º A Lei nº 14.227, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializam, cartazes contendo as seguintes informações: (NR)
“É crime a venda ou entrega, a criança ou a adolescente, de armas, munições e explosivos” (AC)
“É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bebidas alcoólicas” (AC)
“É crime a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou a adolescente, de cigarros ou assemelhados” (AC)
“É crime a venda, fornecimento ou entrega, a criança ou a adolescente, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida” (AC)
“É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de revistas e publicações contendo material pornográfico” (AC)
“É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bilhetes lotéricos ou equivalentes”. (AC)
“É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.” (AC)
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Art. 2º Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto. (NR)
§ 1º Na parte inferior dos cartazes ainda deverá conter a seguinte expressão: (AC)
“Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)." (AC)
§ 2º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (AC)
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º deverão disponibilizar todos os cartazes relacionados a este produto." (NR)
Art. 9º A Lei n° 15.021, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da expressão que indica pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ou fermentadas para consumo no local, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ou fermentadas para consumo no local, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar a seguinte expressão: (NR)
“É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO” (AC)
§ 1º Para fins desta Lei, a divulgação da expressão prevista no caput poderá ser realizada por meio da afixação de cartazes, em local de fácil visualização, ou da disposição, em espaço de destaque, nos cardápios disponibilizados aos clientes. (AC)
§ 2º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes ou a disposição da informação nos cardápios podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (AC)
Art. 10. O art. 5º da Lei n° 15.053, de 3 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização, preferencialmente nas áreas de entrada e saída do empreendimento, contendo, além do número desta Lei, a frase: (NR)
“PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO” (AC)
§ 1º Para fins desta Lei, os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 11. O art. 2º da Lei n° 15.714, de 3 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 12. O art. 2º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar cartazes informativos com a seguinte informação: (NR)
“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO).
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100. ” (NR)
§ 1º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (AC)
Art. 13. A Lei n° 15.962, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre afixação de cartazes nos locais que indica advertindo que discriminar, negligenciar a vida ou apropriar-se indevidamente de bens da pessoa idosa é crime. (NR)
Art. 1º Nas áreas de atendimento ao público de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco e nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal, deverão ser afixados cartazes com a seguinte informação: (NR)
“MAUS TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA É CRIME!
DISCRIMINAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR E IMPEDIR O EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA – RECLUSÃO DE ATÉ 1 (UM) ANO E MULTA.
DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, RECUSAR, RETARDAR OU DIFICULTAR SUA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DETENÇÃO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS E MULTA.
ABANDONAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE OU ENTIDADES DE LONGA PERMANÊNCIA – DETENÇÃO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS E MULTA.
APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DE BENS OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO – RECLUSÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) ANOS E MULTA.
DENUNCIE. DISQUE 100”. (NR)
............................................................................................
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos ou dos veículos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (NR)
Art. 14. A Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes nos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes. (NR)
Parágrafo único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2º poderá ser disponibilizada nos cardápios, com tamanho visível e em localização de destaque. (NR)
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (NR)
“O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA.” (NR)
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo." (AC)
Art. 15. O art. 8º da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................................................................
Parágrafo único. Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
Art. 17. O art. 2º da Lei n° 16.916, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º devem dispor cartaz em local de fácil visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação: (NR)
...........................................................................................
§ 1º O cartaz deverá adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 18. O art. 4º da Lei n° 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 12.225, de 18 de junho de 2002
II - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de outubro de 2002;
III - o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004;
IV - os incisos III e IV do art. 2º da Lei n° 13.052, de 28 de junho de 2006;
V - a Lei nº 14.114, de 23 de agosto de 2010;
VI - os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da Lei 14.227, de 13 de dezembro de 2010;
VII - a Lei nº 14.288, de 18 de abril de 2011;
VIII - o parágrafo único do art. 1º da Lei n° 15.021, de 20 de junho de 2013;
IX - a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015; e
X - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016.
Justificativa
Ao analisar a vasta legislação produzida no Estado de Pernambuco, percebe-se que a obrigatoriedade direcionada aos estabelecimentos privados e públicos da exposição e disposição de cartazes físicos, é tema presente há décadas.
Com o passar dos anos, o acúmulo desses cartazes, que tem o objetivo nobre da publicização de novos direitos a população advindos das normas legais aprovadas, se tornou uma questão a preocupar principalmente a iniciativa privada, em seus mais variados segmentos, uma vez que, dada a quantidade atual prevista, sobra cada vez menos espaço propício e ideal nos estabelecimentos.
Segundo representantes do setor privado, a imposição exacerbada de reconhecer os empreendimentos do comércio e de serviços como difusores primordiais das referências normativas desejadas intervém no objeto finalístico das empresas para além de sua atividade-fim, gera impacto ecológico na impressão dos documentos, implicações negativas na harmonia visual e arquitetônica das lojas e abre espaço para contestação de sua real eficácia, dada a digitalização altamente presente na sociedade.
Passo importante já vem sendo dado na Assembleia Legislativa de Pernambuco, que, desde 2015, inclui, quando não já previsto na redação original dos projetos de lei protocolados, a indicação de formas mais eficazes da transmissão e propagação da informação pretendida.
Baseado nesta mesma referência, apresentamos o presente Projeto de Lei, que, ao mesmo tempo que determina que as futuras legislações já prevejam, obrigatoriamente, a possibilidade de substituição de tais cartazes por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, implementa uma revisão de leis anteriores direcionadas, direta ou indiretamente, para afixação de cartazes ao segmento de Alimentação Fora do Lar (AFL), composto por bares, restaurantes e similares do Estado de Pernambuco.
Nesse último caso, nosso propósito é, de modo geral, retroagir para prever o uso de tecnologias e mídias para difusão da informação dos cartazes e padronizar a nomenclatura utilizada para designá-los, excluindo nomes como placas, informativos e etc, e normalizar a indicação do tamanho mínimo dos cartazes em exposição em 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Vemos que essas alterações facilitarão o entendimento das legislações já existentes e, como consequência direta, ampliarão o seu cumprimento, por meio da releitura da redação em vigor em algumas normas.
Por exemplo, na Lei nº 12.225/2002, entendemos que o novo texto proposto trará maior aplicabilidade e amplitude a aludida legislação, já que, dentre outras modificações, passamos a incluir também o número do Disque Denúncia Interior.
Quanto a Lei nº 13.052/2006, acrescentamos novos estabelecimentos obrigados a divulgar os crimes e as penas decorrentes da prática da exploração sexual de crianças e adolescentes, fruto da incorporação de leis posteriores que indicavam o mesmo objeto, e aperfeiçoamos alguns pontos textuais na legislação.
Por sua vez, durante nossos estudos, verificou-se também a necessidade de revogar alguns dispositivos ou normas em sua totalidade, seja para atender alguns princípios constitucionais, ou para lograr em nossos intentos.
Em primeiro lugar, indicamos a supressão dos incisos I e IV do art. 2º, e os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.225/2002, por entender que os dispositivos podem causar imprecisão ou burocratização prescindíveis ao cumprimento por parte dos estabelecimentos diretamente atingidos.
Sugerimos também a revogação completa das leis 14.114/2010 e da 15.653/2015, uma vez que seus conteúdos que eram efetivamente inovadores já estão completamente abarcados com a alteração proposta nesta proposição em relação a Lei nº 13.052/2006.
Já a indicação da revogação dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º da Lei 14.227/2010 tem o simples objetivo de dar maior fluidez ao texto, haja vista que a nova redação proposta já incorpora, em sua totalidade, os aludidos incisos.
Por fim, a sugestão da revogação completa da lei 14.288/2011 se dá pelo fato de que, ao exigir a colocação de cartaz em banheiros púbicos contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, bem como sobre as formas de evitá-las, pode criar a infundada ideia na população de que há uma correlação entre o sanitário como forma de contágio dessas doenças.
De acordo com especialistas, não há comprovação científica de que esses locais sejam pontos focais de transmissão de DSTs, haja vista que estas doenças necessitam do agente infeccioso em contato direto com a pele ou mucosa do indivíduo. Ou seja, se o indivíduo não possuir alguma lesão exposta em seu corpo, a probabilidade de contágio é praticamente nula.
Entendemos que exigir a fixação de cartazes por estabelecimentos comerciais podem trazer informações equivocadas acerca dos meios de transmissão cientificamente comprovados desse tipo de doença.
Nesse sentido, a melhor forma de trazer mais informações sobre essas doenças, seu contágio e possíveis tratamentos, deverá ser realizada por organizações da sociedade civil organizada ou pelo Poder Público, através de políticas públicas eficientes, e programas desenvolvidos em instituições de ensino.
Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/11/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |