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Parecer 122/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2023 e Nº 206/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023, de autoria, respectivamente, do Deputado João Paulo Costa e da Deputada Delegada Gleide Ângelo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), que modifica integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária (PLO) nº 51/2023 e nº 206/2023, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

Frisa-se que o PLO nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, estabelece a doação de celulares, tablets e notebooks apreendidos pelas polícias civil e militar do Estado a alunos da rede pública de ensino e dá outras providências. Enquanto, que o PLO nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, institui o Programa Estadual de Doação de Dispositivos Eletrônicos para Estudantes e Instituições da Rede Pública de Ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Devido, a semelhança temática, a CCLJ apresentou e aprovou o Substitutivo n° 01/2023, a fim de resguardar a unidade da legislação estadual. Assim, o respectivo Substitutivo se mostra pertinente, pois visa aperfeiçoar o  texto do projeto de lei em relação aos seguintes aspectos: 1) ampliação do seu objeto para contemplar apreensões decorrentes de ilícitos fiscais; 2) detalhamento de prazos e os procedimentos necessários para a doação; 3) requisitos exigidos dos beneficiários/donatários; 4) especificações dos aparelhos e; 5) previsão de mera autorização para a doação – sem obrigatoriedade, portanto – com o intuito de permitir maior discricionariedade à Administração Pública quanto à destinação dos bens.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar Substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 100, do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023. Resumidamente, o propósito da modificação é unificar os respectivos projetos, tendo em vista a semelhança temática.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado Substitutivo, os Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023 passam a ter a seguinte redação:

“Autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que:

I - a propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada; ou,

II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.

§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso II, o aparelho celular, tablet ou notebook somente poderá ser doado se permanecer apreendido por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º A comunicação de que trata o inciso II deverá conter a informação de que os aparelhos eletrônicos apreendidos poderão ser doados, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável.

§ 3º Os aparelhos eletrônicos de que trata o caput deverão estar em regular funcionamento e obedecer às seguintes especificações:

I – não poderão ter qualquer informação ou dado do antigo proprietário ou responsável, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II – cada aparelho deverá conter um carregador e uma bateria apropriados ao uso;

III – nos casos em que houver necessidade de licenças de softwares essenciais ao seu funcionamento, essas devem ser originais;

IV – os notebooks devem ter capacidade de conexão com a internet por, pelo menos, wi-fi;

V – os telefones celulares do tipo smartphone e tablets devem ter capacidade de conexão com a internet tanto por wi-fi quanto por 3G (ou velocidade mais recente que venha a substituí-lo); e

VI – os aparelhos devem estar em conformidade com as certificações normativas mais recentes em vigor, expedidas pelo INMETRO, ANATEL E ABNT.

§ 4º A comprovação da propriedade, para os fins do disposto neste artigo, será analisada por meio de nota fiscal.

Art. 2º Os dispositivos eletrônicos doados às instituições e aos estudantes que integram a rede pública de ensino devem ser utilizados no desenvolvimento de atividades escolares de ensino e pesquisa, inclusive na modalidade de ensino a distância.

Art. 3º Poderão se candidatar à condição de donatário, para os fins do disposto nesta Lei, os alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino estadual que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

I – ter renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;

II – ser beneficiário do Programa Bolsa Família; ou,

III – ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.

Parágrafo único. A critério da unidade escolar, a destinação dos aparelhos eletrônicos observará, sempre que possível, o bom comportamento, a frequência e o rendimento do aluno.

Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das instituições de ensino e dos estudantes candidatos, devendo contemplar equitativamente todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

No que tange ao mérito desta comissão, cabe dizer que a medida legislativa em curso não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista que a mera autorização de doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino não cria necessariamente novas despesas para o ente estadual.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023, ora em apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária, que tramitam em conjunto, nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovada.

 

   Recife, 19 de abril de 2023.

Histórico

[19/04/2023 14:42:33] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2023 18:03:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 18:03:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 18:04:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 08:46:49] PUBLICADO





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