
Parecer 106/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo nº 01/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Relator: Dep. Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, que obriga as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise obriga as concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água potável a divulgar a quantidade de Nitrato presente na água potável disponibilizada aos consumidores, no âmbito do estado de Pernambuco, o que deverá ocorrer mensalmente, por meio do site da concessionária.
A proposição estabelece que o descumprimento à referida determinação sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: advertência, quando da primeira autuação de infração; ou multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira reincidência. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
A iniciativa se mostra pertinente, tendo em vista que concentrações elevadas de Nitrato na água potável (acima de 10 mg/L, conforme Resolução Conama n° 357/2005) são perigosas para a saúde, constituindo-se como fator de risco para tipos de câncer, o que afeta diretamente o desenvolvimento sustentável, baseado, entre outros, nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 48/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a divulgação da quantidade de Nitrato na água potável disponibilizada aos consumidores é essencial para a proteção à saúde e para a garantia do desenvolvimento sustentável no estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico