Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2858/2025

Altera a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de estabelecer disposições adicionais para gravidez saudável.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................

..............................................................................

§ 4º São objetivos desta Lei: (AC)

I - promover a conscientização sobre planejamento familiar, saúde reprodutiva, direitos reprodutivos e igualdade de gênero; (AC)

II - disseminar informações sobre cuidados na gestação, parto e puerpério, com foco na saúde materna, paterna e infantil; (AC)

III - ampliar o acesso universal e gratuito a métodos contraceptivos e informações sobre saúde sexual e reprodutiva; (AC)

IV - fortalecer a prevenção de complicações gestacionais, garantindo suporte adequado às gestantes em situações de alto risco; (AC)

V - assegurar que populações vulneráveis, incluindo adolescentes, mulheres em situação de rua, quilombolas e comunidades ribeirinhas, tenham acesso a informações e serviços de planejamento familiar e gravidez saudável; e (AC)

VI - incluir a saúde mental como parte integrante do planejamento familiar, promovendo suporte psicológico para gestantes e famílias. (AC)

§ 5º São diretrizes para execução desta Lei: (AC)

I - promoção de educação sexual em escolas, comunidades e espaços públicos, abordando métodos contraceptivos, saúde reprodutiva e responsabilidades compartilhadas entre homens e mulheres; (AC)

II - capacitação contínua de profissionais da saúde e da educação para abordar temas como planejamento familiar, gravidez saudável, cuidados pós-parto e saúde sexual; (AC)

III - realização de campanhas públicas para conscientizar sobre os direitos reprodutivos, planejamento familiar e saúde gestacional; (AC)

IV - desenvolvimento de políticas públicas específicas para atender populações em áreas de difícil acesso, como comunidades rurais, indígenas e ribeirinhas; e (AC)

V - inclusão do acompanhamento psicológico às gestantes em todos os níveis de cuidado, com foco no bem-estar emocional e na prevenção de transtornos como depressão pós-parto. (AC)

§ 6º A implementação das ações desta Lei será realizada conforme os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), observadas as condições operacionais e a regulamentação do Poder Executivo.” (AC)

“Art. 4º ....................................................................

................................................................................

V - controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis; e (NR)

VI - promoção da capacitação contínua de profissionais da saúde e educação sobre temas de planejamento familiar, gravidez saudável, cuidados pós-parto e saúde sexual.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição visa aprimorar a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que regula o planejamento familiar no Estado de Pernambuco, incorporando dispositivos que promovem a conscientização, educação e cuidado integral à gravidez saudável. O objetivo é alinhar a legislação estadual às crescentes demandas sociais por igualdade de acesso à saúde reprodutiva, educação sexual e suporte psicológico durante o ciclo gestacional.

     Em primeiro lugar, destacamos a necessidade de ampliar os objetivos da Lei, para incluir a conscientização sobre direitos reprodutivos, saúde mental e a garantia de acesso a métodos contraceptivos de forma universal e equitativa. Esses aspectos são essenciais para garantir a liberdade de escolha das mulheres e homens, especialmente em populações vulneráveis como quilombolas, mulheres em situação de rua e comunidades ribeirinhas.

     Além disso, as diretrizes propostas reforçam a importância da educação sexual em escolas e comunidades, bem como da capacitação contínua de profissionais de saúde e educação. Essas ações visam criar uma base sólida de conhecimento e diálogo que facilite a adoção de práticas responsáveis e saudáveis no planejamento familiar e no cuidado gestacional.

     Por fim, a inclusão de campanhas públicas de conscientização e do acompanhamento psicológico às gestantes amplia o impacto social da Lei, assegurando uma abordagem mais humana e inclusiva, em conformidade com os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Tais medidas são indispensáveis para a efetivação de políticas públicas que atendam às necessidades da população pernambucana.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[18/11/2024 09:50:33] ASSINADO
[25/04/2025 11:50:47] ENVIADO P/ SGMD
[28/04/2025 07:15:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/04/2025 15:24:58] DESPACHADO
[28/04/2025 15:25:26] EMITIR PARECER
[28/04/2025 17:08:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/04/2025 08:45:42] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2025 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.