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PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 08/2003
Autor: Deputado Raimundo Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DAR NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 163 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O OBJETIVO DE ALTERAR A PERIODICIDADE
DE BIANUAL PARA QUADRIANUAL - DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE E ESTABELECER
QUE SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ ATÉ O DIA TRINTA DE MAIO DO ANO DO ENCAMINHAMENTO
DO PLANO PLURIANUAL PPA. NECESSIDADE DE HARMONIZAR A CARTA ESTADUAL COM AS
DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 12.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA LEI
FEDERAL Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 08/2003, de autoria
do Deputado Raimundo Pimentel.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida dar nova redação ao inciso
I do art. 163 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o objetivo de
alterar a periodicidade de bianual para quadrianual - da Conferência Estadual
de Saúde e estabelecer que sua realização ocorrerá até o dia trinta de maio do
ano do encaminhamento do Plano Plurianual PPA.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e art.
236, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, tendo recebido o
apoiamento parlamentar necessário.
Segundo a atual redação do art. 163, I, da Carta Estadual, a Conferência
Estadual de Saúde será realizada bianualmente, com participação as entidades
representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos
políticos.
Eis a redação do supracitado dispositivo constitucional:
Art. 163. O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de
controle social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:
I - realização bianual de Conferência Estadual de Saúde, com participação das
entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos
partidos políticos;
Entretanto, a recente Lei Estadual nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002,
prevê que a convocação da citada Conferência Estadual de Saúde será feita pelo
Conselho Estadual de Saúde CES-PE a cada quatro anos. Eis a literal dicção
desse dispositivo legal:
Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE tem as seguintes competências:
.........................................
IX - convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada 04 (quatro)
anos;
Vê-se, portanto, que há um flagrante conflito entre as normas estaduais em
questão, cuja solução é exatamente o objetivo da presente Proposta de Emenda à
Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a periodicidade quadrianual da Conferência de Saúde,
em cada esfera de governo, é uma determinação contida na Lei Federal nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, norma que regula a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde SUS. Vejamos o que estabelece o § 1º do art.
1º da rererida norma federal:
Art. 1º ................................
.........................................
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 08/2003, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em visas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 08/2003, de
autoria do Deputado Raimundo Pimentel.
Recife, 02 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (5) deputados: Afonso Ferraz, Augusto César, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Afonso Ferraz Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Bruno Araújo
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de março de 2004.
Bruno Araújo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2004 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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