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PARECER


Proposta de Emenda à Constituição nº 08/2003
Autor: Deputado Raimundo Pimentel


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DAR NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 163 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O OBJETIVO DE ALTERAR A PERIODICIDADE
– DE BIANUAL PARA QUADRIANUAL - DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE E ESTABELECER
QUE SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ ATÉ O DIA TRINTA DE MAIO DO ANO DO ENCAMINHAMENTO
DO PLANO PLURIANUAL – PPA. NECESSIDADE DE HARMONIZAR A CARTA ESTADUAL COM AS
DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 12.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA LEI
FEDERAL Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 08/2003, de autoria
do Deputado Raimundo Pimentel.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida dar nova redação ao inciso
I do art. 163 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o objetivo de
alterar a periodicidade – de bianual para quadrianual - da Conferência Estadual
de Saúde e estabelecer que sua realização ocorrerá até o dia trinta de maio do
ano do encaminhamento do Plano Plurianual – PPA.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e art.
236, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, tendo recebido o
apoiamento parlamentar necessário.
Segundo a atual redação do art. 163, I, da Carta Estadual, a Conferência
Estadual de Saúde será realizada bianualmente, com participação as entidades
representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos
políticos.
Eis a redação do supracitado dispositivo constitucional:
“Art. 163. O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de
controle social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:
I - realização bianual de Conferência Estadual de Saúde, com participação das
entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos
partidos políticos;”
Entretanto, a recente Lei Estadual nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002,
prevê que a convocação da citada Conferência Estadual de Saúde será feita pelo
Conselho Estadual de Saúde – CES-PE a cada quatro anos. Eis a literal dicção
desse dispositivo legal:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE tem as seguintes competências:
.........................................
IX - convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada 04 (quatro)
anos;”
Vê-se, portanto, que há um flagrante conflito entre as normas estaduais em
questão, cuja solução é exatamente o objetivo da presente Proposta de Emenda à
Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a periodicidade quadrianual da Conferência de Saúde,
em cada esfera de governo, é uma determinação contida na Lei Federal nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, norma que regula a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. Vejamos o que estabelece o § 1º do art.
1º da rererida norma federal:
“Art. 1º ................................
.........................................
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 08/2003, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em visas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 08/2003, de
autoria do Deputado Raimundo Pimentel.
Recife, 02 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (5) deputados: Afonso Ferraz, Augusto César, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Afonso Ferraz
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de março de 2004.

Bruno Araújo
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2004 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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