
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2410/2024
Proíbe a comercialização, instalação e do uso de escapamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que emitam ruídos acima do limite máximo permitido pela legislação vigente.
Parágrafo único. O limite máximo de ruído permitido será aquele estabelecido pelas normas técnicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama ou por legislação específica vigente no momento.
Art. 2º As empresas que prestam serviços em motocicletas somente poderão comercializar e/ou efetuar a montagem/troca do escapamento, desde que mantendo sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que venderem ou instalarem escapamentos em desconformidade com esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa administrativa de 1 (um) salario mínimo vigente no Estado de Pernambuco, por infração;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por um período de até 30 (trinta); e
III - cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência após a suspensão.
Art. 4º Os proprietários de motocicletas que utilizarem escapamentos em desconformidade com esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa administrativa de 50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salario mínimo vigente no Estado de Pernambuco;
II - apreensão do veículo até a regularização do escapamento; e
III - em caso de reincidência, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por um período de até 6 (seis) meses.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos Órgãos de trânsito competentes, bem como por outros órgãos designados pelo Poder Executivo.
Art. 6º Os recursos provenientes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados a programas de educação e conscientização sobre poluição sonora e proteção ambiental.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em sessenta 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei visa a combater os transtornos causados pelo excesso de barulho gerado por motocicletas com escapamentos adulterados ou inadequados em nosso Estado. A poluição sonora tem se tornado um problema crescente nas áreas urbanas, afetando negativamente a saúde e o bem-estar da população.
A legislação de trânsito brasileira, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), permite a substituição de escapamentos de motocicletas apenas quando homologados e desde que as peças sejam originais e reconhecidas pelo fabricante. Tais modificações não devem alterar as características do veículo, incluindo seus níveis de ruído e emissões de gases.
Todavia, é comum a prática de instalação de "escapamentos abertos", que são conhecidos por aumentarem significativamente o volume do ruído. Esses escapamentos, que não possuem o silenciador adequado, elevam o nível de barulho emitido pelo motor, causando desconforto à população e potencialmente aumentando a emissão de poluentes. O silenciador desempenha um papel crucial na redução do ruído e na proteção ambiental.
O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 230, inciso VII, tipifica como infração grave a condução de veículo com cor ou característica alterada, impondo multa de R$ 195,23 e retenção do veículo até sua regularização. O mesmo artigo, no inciso XI, considera infração conduzir veículo "com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante", o que resulta em multa de R$ 127,96 e perda de 5 pontos na carteira de habilitação. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelece que motocicletas fabricadas até 1998 não devem emitir mais de 99 decibéis (dB). Para motocicletas fabricadas após essa data, os níveis máximos permitidos variam entre 75 e 80 dB, dependendo da cilindrada do motor, conforme especificado no manual do veículo.
A prática de alterar escapamentos para aumentar o ruído não apenas desrespeita as normas de trânsito e ambientais, mas também configura contravenção penal. Perturbar o sossego público é uma infração prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, sujeitando o infrator a uma pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. O aumento da poluição sonora está diretamente associado a problemas de saúde pública, como estresse, perda auditiva e problemas cardiovasculares. Além disso, compromete a qualidade de vida e o direito ao sossego, especialmente em áreas residenciais.
Considerando os impactos negativos para a saúde e o bem-estar da população, este Projeto de Lei propõe uma revisão rigorosa das normas existentes e a imposição de penalidades mais severas para infratores. Isso inclui a harmonização das legislações de trânsito com normas técnicas, facilitando a fiscalização e garantindo o cumprimento das regras.
Assim, esperamos que esta Casa Legislativa apoie e aprove esta iniciativa, promovendo um ambiente mais saudável, seguro e tranquilo para todos.
Histórico
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2024 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |