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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2364/2024

Estabelece limites sobre a faixa de segurança mínima para redes de distribuição de energia em áreas rurais, regulamenta as atividades de manutenção da vegetação nessas áreas e em áreas urbanas, incluindo condomínios privados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta legislação dispõe sobre os procedimentos para limpeza de faixa e supressão de vegetação para fins de manutenção das faixas de segurança e de servidão dos Sistemas de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica no território do Estado de Pernambuco, sob as áreas rurais e urbanas.

     Art. 2º É permitida em caráter preventivo e de manutenção, a limpeza de áreas em faixa de domínio ou servidão das Linhas e Redes de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica já existentes, incluindo intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou supressão de vegetação nativa, sem transporte de material lenhoso para fora da área, não sendo necessário a instrução de novo processo de Autorização para Supressão de Vegetação.

     Art. 3º Para efeito desta legislação, considera-se:

     I - sistema de Distribuição de Energia Elétrica: conjunto composto pela rede elétrica e por instalações e equipamentos elétricos que operam em níveis de alta tensão (superior a 69 kV e inferior a 230 kV), média tensão (superior a 1 kV e inferior a 69 kV) e baixa tensão (igual ou inferior a 1 kV), bem como as conexões e equipamentos pertencentes a uma concessionária de distribuição e transmissão de energia elétrica;

     II - faixa de Segurança: limite estabelecido pela concessionária de energia elétrica  para evitar exposição ao alto potencial de risco de choque elétrico fatal, acidentes, incêndios e danos patrimoniais deles decorrentes, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica, necessária à construção, operação e manutenção das redes de subtransmissão e transmissão, não sendo permitido nenhum tipo de construção em seu percurso, devendo ser mantida livre de qualquer material ou objeto, apenas a faixa e o solo;

     III - atendimento Emergencial: atuação para restabelecimento de energia e/ou eliminação de situações de risco na rede de distribuição e transmissão, que podem ser ocasionadas por vegetação ou outra intempérie;

     IV - manutenção programada: atuação realizada em intervalos predeterminados, de forma periódica, sob critérios de prioridade e impacto, destinada a reduzir a probabilidade de falha

ou degradação do funcionamento dos componentes da rede de distribuição e transmissão.

     V - risco de Segurança: refere-se à possibilidade de acidentes devido a colisão de objetos externos com o sistema elétrico de potência, podendo ser árvores, veículos e/ou outros objetos;

     VI - limpeza da faixa de servidão de Linhas de Distribuição: remoção total de material vegetal ou a poda da vegetação nativa na superfície do solo da faixa de servidão de linhas e redes de distribuição de energia elétrica com o objetivo de efetuar a manutenção e de não provocar o risco à segurança das referidas linhas;

     Art. 4º A supressão de vegetação em área rural, dentro das faixas de segurança do sistema de distribuição e transmissão de energia, poderá ocorrer quando houver necessidade de manutenção das faixas ou eliminação de situações de risco.

     § 1º Fica autorizado a supressão de vegetação nativa, a intervenção em área de preservação permanente e em área de proteção e recuperação de mananciais estando na faixa de domínio ou servidão de empreendimentos de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica já existentes.

     § 2º Nas situações em que existam árvores fora da faixa, com risco iminente a segurança das estruturas e população, fica dispensada de autorização e comunicação prévia, visando o restabelecimento das condições seguras.

     Art. 5º As intervenções dentro das delimitações de Unidades de Conservação (UC) Estaduais e imóveis particulares/condomínios serão de competência do órgão gestor e dos proprietários respectivamente, exceto nos casos em que há riscos de segurança devido à proximidade com a rede elétrica, devendo a concessionária ser acionada para execução dos serviços da limpeza da faixa de segurança. Posteriormente à intervenção da concessionária, os responsáveis deverão manter a vegetação com a distância de segurança da rede elétrica.

     Art. 6º Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá penas:

     I - manter vegetação rasteira;

     II - plantar culturas anuais com porte de até três metros de altura, podendo ser agrícolas ou florestais com fins não madeireiros;

     III - implantar hortas comunitárias.

     Parágrafo único. A manutenção dessas áreas é permanentemente de responsabilidade do seu possuidor e, não será permitida a prática do fogo como manejo dessa vegetação sob as redes, além da utilização de equipamentos agrícolas que ofereçam risco de toque nas estruturas elétricas.

     Art. 7º Em áreas urbanas, as Prefeituras são responsáveis pelo manejo da vegetação urbana em suas respectivas áreas de abrangência.

     § 1º Quanto a realização do corte e poda de árvores, em logradouros públicos, além dos técnicos da Prefeitura, estarão também autorizados:

     I - a concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; e

     II - os soldados do Corpo de Bombeiros ou membros da Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado.

     § 2º Em situações emergenciais que envolvam a segurança da população, como por exemplo: tempestades, terremotos, incêndios de grandes proporções, acidentes rodoviários e similares; o corte ou supressão de árvores fica dispensada de autorização e comunicação prévia, visando o restabelecimento das condições seguras.

     § 3º Quando forem constatados problemas fitossanitários nos exemplares arbóreos, as concessionárias poderão executar o rebaixamento de copa superior ao limite recomendado eliminando situações de risco.

     § 4º O órgão municipal competente deverá garantir a manutenção periódica dos indivíduos arbóreos, mantendo a distância de segurança do sistema elétrico, conforme limite de segurança estabelecido em norma legal.

     § 5º Os condomínios residenciais privativos são inteiramente responsáveis pelo manejo arbóreo, promovendo plantio somente de espécies de pequeno porte sob as fiações e manutenções periódicas para que as árvores mantenham a distância de segurança das redes de energia, devendo também seguir as diretrizes estabelecidas no plano municipal de arborização.

     § 6º As concessionárias poderão mapear e identificar os locais críticos de desligamento da rede elétrica, em razão da vegetação, apresentando notificação à prefeitura para substituição ou remoção de indivíduos arbóreos incompatíveis com o sistema elétrico.

     Art. 8º Será permitido o acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção das áreas de faixa de segurança, desde que comunicado ao proprietário com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

     Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     A presente proposta de lei visa garantir a segurança das instalações elétricas em áreas rurais e urbanas, de pessoas e bens, simplificando os processos de manutenção e garantindo a agilidade em situações emergenciais bem como mitigando os impactos de interrupção no fornecimento de energia para a sociedade e tornando as redes elétricas mais resilientes a condições climáticas adversas.

     É imperativo que a legislação estadual complete critérios específicos para a vegetação próxima ao sistema elétrico, considerando que o plantio de árvores requer informações técnicas essenciais no convívio da vegetação com as linhas e equipamentos de distribuição e transmissão de energia, evitando riscos de segurança à população, bens, benfeitorias e ao meio ambiente.

     Nesse contexto a legislação ambiental existente é complementar no estabelecimento das condições e requisitos necessários para a implementação desta lei, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento urbano/rural e a preservação ambiental.

     Considerando-se, portanto, Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências; a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, o Programa de Regularização Ambiental – PRA e cria o Cadastro Ambiental Rural – CAR;

     Diante do exposto, conclamo meus Pares a aprovação o Projeto de Lei que ora proponho.

Histórico

[13/11/2024 14:40:58] ASSINADO
[13/11/2024 14:43:10] ENVIADO P/ SGMD
[14/11/2024 08:07:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2024 08:15:56] LIMPAR NUMERA��O
[14/11/2024 08:20:18] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/11/2024 09:53:22] ENVIADO P/ SGMD
[14/11/2024 09:54:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2024 11:02:08] DESPACHADO
[14/11/2024 11:02:37] EMITIR PARECER
[14/11/2024 14:18:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/11/2024 22:07:11] PUBLICADO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.