
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 529/2015, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar o Anexo Único da Lei nº 13.235, de
24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o
Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação
do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 529/2015, de autoria do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem nº 134/2015, de 4 de novembro de
2015.
O Projeto em referência pretende alterar o Anexo Único da Lei nº 13.235,
de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o
Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação
do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, o art.
19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de promover ajustes na Lei nº 13.235, de
24 de maio de 2007, que cria o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife, através da alteração da composição do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano CSTM, com o incremento quantitativo na representação
dos seguimentos dos usuários dos transportes coletivos, garantindo uma maior
participação da sociedade civil no debate para a melhoria dos serviços de
transporte ofertados à população.
Estando a alteração legislativa devidamente justificada, legalmente
amparada e demonstrado o interesse público para a sua realização, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 529/2015, de autoria do Poder
Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 529/2015, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Presidente: Rogério Leão.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Priscila Krause, Rogério Leão, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Rogério Leão | |
Efetivos | João Eudes Odacy Amorim | Priscila Krause Socorro Pimentel |
Suplentes | Álvaro Porto Ângelo Ferreira Claudiano Martins Filho | Everaldo Cabral José Humberto Cavalcanti |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 25 de novembro de 2015.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/11/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.