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Parecer 80/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 432/2023

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE, PASSANDO-O DO SÍMBOLO PJC-IV PARA O PJC-III. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 37, II DA CF QUE TRATA DA LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 432/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a modificação de atribuições e estrutura remuneratória do cargo de Chefe de Gabinete, passando-o do símbolo PJC-IV para o PJC-III

 

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

“Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre a modificação de atribuições e estrutura remuneratória do cargo de Chefe de Gabinete, passando-o do símbolo PJC-IV para o PJC-III. 

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.”

 

 

                                    O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O Projeto em análise tem como objetivo alterar o símbolo de representação do cargo em comissão de Chefe de Gabinete no âmbito do TJ/PE, além de estabelecer as atribuições do cargo, bem como traz a previsão de que o referido cargo tem como requisito de provimento o fato de ser o nomeado estudante de Direito ou portador de diploma de nível superior em qualquer curso.

Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                    Ademais, a proposição em apreço respeita os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da livre nomeação e exoneração de cargos em comissão, in verbis:

“Art. 37. ...................................................................................

..............................................................................................

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

..............................................................................................”

 

Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 432/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 432/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[18/04/2023 14:58:08] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 18:55:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 18:56:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 08:43:31] PUBLICADO





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