
Parecer 79/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 431/2023
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI), DESTINADO AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 431/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de
instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.”
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto em análise tem como objetivo instituir um programa de incentivo à aposentadoria para os servidores e servidoras efetivos(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O programa será realizado por etapas, de acordo com a conveniência e discricionariedade do TJ/PE e será voltado àqueles servidores que já preenchem as condições para a aposentadoria voluntária e estão recebendo abono de permanência.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 431/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 431/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico