
Parecer 77/2023
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 389/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIM DE MODIFICAR A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO DE CIÊNCIA. TECNOLOGIA E INFORMÁTICA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 14, INCISOS II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR (art. 352 do Regimento interno). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 389/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a denominação da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Em síntese, a proposição modifica a denominação da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, que passará a ser chamada de Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A matéria em apreciação encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, incisos II e III da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
..........................................................................................
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Do mesmo modo, o Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, incisos II e III.
No tocante à iniciativa, revela-se viável a deflagração do processo legislativo por meio de iniciativa parlamentar individual, pois os Deputados estão legitimados a propor a modificação ou reforma do Regimento Interno, nos termos do seu art. 352:
Art. 352. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada, em virtude de deliberação da Assembleia.
Cumpre destacar que a modificação proposta no Projeto de Resolução nº 389/2023 é meramente formal, relacionada à nomenclatura de Comissão pré-existente, sem interferir na organização administrativa desse órgão ou gerar aumento de despesa de pessoal. Inclusive, este colegiado já assentou entendimento no sentido de que temas relacionados à criação e alteração de atribuições de Comissões Permanentes não exigem a iniciativa da Mesa Diretora (Parecer nº 10/2023, relativo ao Projeto de Resolução nº 312/2023).
Por fim, quando ao mérito, a adequação do nome é salutar, uma vez que, conforme bem destacado pela autora do projeto, a palavra “inovação” vem sendo utilizada hodiernamente com significado mais amplo do que o de “informática”, voltando-se à criação e melhoria de produtos e processos com o uso de tecnologia.
Pelo exposto, conclui-se que a proposição ora examinada não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Nada obstante, é necessário promover algumas adequações no texto da proposição, a fim de adaptá-lo às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 389/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 389/2023.
Artigo único. O Projeto de Resolução nº 389/2023 passa a ter a seguinte redação:
“ Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a denominação da Comissão Parlamentar Permanente de Ciência, Tecnologia e Informática para Comissão Parlamentar Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 1º O inciso X do art. 98 e o art. 109 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 98. ..................................................................................................
.................................................................................................................
X - Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
................................................................................................................
Art. 109. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (NR)
.................................................................................................................
II - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação; e (NR)
...............................................................................................................’
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 389/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e pela prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 389/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e pela prejudicialidade da Proposição Principal.
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