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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2412/2024

Altera a Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eugênio, a fim de instituir a gratuidade na utilização do sistema estadual de transporte público de passageiros para os estudantes dos Institutos Federais de ensino.

Texto Completo

     Art. 1º Fica acrescido o inciso V no art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º …............................................................................

...........................................................................................

V - aos estudantes regularmente matriculados nos Institutos Federais de ensino, residentes no estado. (AC)

.........................................................................................."

     Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Diogo Moraes

Justificativa

A presente proposição versa sobre a gratuidade no transporte estadual para estudantes matriculados em Institutos Federais de ensino, que visa promover a equidade de acesso à educação pública e contribuir para a permanência e sucesso acadêmico dos alunos. A mobilidade é um dos principais fatores que afetam o acesso e a continuidade dos estudos, especialmente para estudantes de baixa renda ou que residem em áreas afastadas dos centros de ensino. A obrigatoriedade de arcar com o custo de transporte pode representar uma barreira financeira significativa, desestimulando ou até impossibilitando que alunos permaneçam em cursos de alta qualidade, oferecidos pelas instituições federais de ensino.

Institutos Federais desempenham um papel fundamental na formação técnica e tecnológica do país, oferecendo cursos gratuitos e de excelência em diversas áreas. Estes estabelecimentos de ensino visam formar profissionais qualificados, promover a inovação e fortalecer o desenvolvimento regional. No entanto, muitos estudantes enfrentam dificuldades financeiras para acessar diariamente esses centros de ensino. Garantir a gratuidade do transporte para esses estudantes é uma medida que, além de reduzir a evasão escolar, incentiva a formação de jovens que contribuirão para o crescimento econômico e social do Estado e do país.

Além disso, a gratuidade no transporte para estudantes já é uma realidade em várias cidades e estados brasileiros, provando ser uma política pública eficiente e essencial para assegurar que estudantes de todas as classes sociais tenham as mesmas condições de acesso à educação. Ao implementar essa medida em âmbito estadual, alinhamos o Estado às melhores práticas de promoção do direito à educação e de inclusão social.

Portanto, ao garantir transporte gratuito para os alunos dos Institutos Federais, este projeto de lei atua diretamente na promoção da igualdade de oportunidades e na redução das disparidades econômicas e sociais no acesso ao ensino público de qualidade.

Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos nobres parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação da presente proposta.

Histórico

[26/11/2024 15:09:31] ASSINADO
[26/11/2024 15:11:06] ENVIADO P/ SGMD
[27/11/2024 09:23:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/11/2024 16:35:52] DESPACHADO
[27/11/2024 16:36:12] EMITIR PARECER
[27/11/2024 17:17:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/11/2024 01:28:58] PUBLICADO

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2024 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.