
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2344/2024
Determina que os exames, provas e avaliações para concorrência em concurso público, deverão permitir a adoção de recursos adaptados aos candidatos com TEA - Transtorno do Espectro Autista e demais atipicidades, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinado que os exames, provas e avaliações para concorrência em concurso público, deverão permitir a adoção de recursos adaptados aos candidatos com TEA - Transtorno do Espectro Autista e demais atipicidades.
Parágrafo único. Para ter acesso aos recursos inseridos nesta Lei, é necessário que, desde o ato de inscrição, seja apresentado um documento comprobatório do diagnóstico e o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID 10).
Art. 2º Os recursos inclusivos propostos por esta Lei, são:
I - caneta transparente com tinta colorida para marcar as respostas no caderno de questões;
II - caneta transparente de tinta preta para preencher o cartão-resposta;
III – fonte em caixa alta e não cursivas;
IV - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia de aplicação do exame;
V – locais das provas com fácil acesso e ausência de barreiras arquitetônicas, com ausência de gatilhos luminosos ou sonoros;
VI - auxílio de um profissional capacitado para ler textos e descrever imagens; e
VII - auxílio de um profissional capacitado para transcrever as respostas das provas objetivas e a redação.
Art. 3º Os responsáveis estaduais pela aplicação dos exames nacionais da educação, de obtenção de registros profissionais e de avaliações obrigatórias são obrigados a garantir as adaptações elencadas nesta Lei, em benefício aos estudantes com transtorno do espectro autista e outras atipicidades, a exemplo do:
I – os Exames do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB para avaliar a qualidade da educação básica;
II – os Exames nacionais para avaliar a qualidade do ensino superior;
III – os Exames nacionais aplicados aos concluintes do ensino médio para ingresso no ensino superior;
IV – os Exames nacionais para aferir competências, habilidades e saberes de jovens e adultos que não concluíram o Ensino Fundamental ou Ensino Médio na idade adequada;
V – os Exames nacionais de revalidação de diplomas de ensino superior para profissionais formados no exterior;
VI – os Exames nacionais para obtenção do registro em categoria profissional;
VII – os Concursos públicos para investidura em cargo ou emprego público; e
VIII – o Exame Nacional do Ensino Médio.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá convênios e termos de cooperação com os Entes referidos para aplicabilidade desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Justificativa
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta significativamente a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. Segundo o Censo Escolar 2023, divulgado em fevereiro de 2024, o Brasil conta com 636 mil alunos com autismo. Diante da crescente conscientização e inclusão na sociedade, é imperativo que as políticas educacionais garantam que todos os estudantes, independentemente de suas diferenças, tenham acesso igualitário a uma educação de qualidade e às possibilidades profissionais que têm direito.
Os exames, provas e avaliações de concursos públicos estaduais, também precisam ser acessíveis às pessoas com autismo para garantir a real isonomia no acesso ao serviço público Estados. Para garantir que estudantes com TEA tenham a oportunidade de demonstrar todo o seu potencial, é necessário que esses exames sejam adaptados de forma a atender às suas necessidades específicas.
Assim como os exames nacionais da Educação, como o ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), e REVALIDA (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira) desempenham um papel fundamental na avaliação do conhecimento e habilidades dos estudantes brasileiros.
Em relação à acessibilidade, os estudantes com TEA podem ter dificuldades sensoriais, cognitivas ou de comunicação que os impedem de realizar os exames de forma tradicional. Adaptar os exames para atender às suas necessidades garantirá que esses alunos tenham acesso igualitário à avaliação educacional e habilidade profissional. A educação inclusiva busca garantir que todos os alunos tenham as mesmas oportunidades de aprendizado e avaliação. Adaptar os exames para estudantes com TEA é essencial para promover a equidade e a justiça educacional e profissional.
Muitos estudantes com TEA possuem habilidades e conhecimentos significativos que podem não ser adequadamente avaliados em um ambiente de exame padrão. Os exames adaptados permitirão que esses alunos demonstrem todo o seu potencial acadêmico e profissional, que sem uma avaliação adequada, pode ser subestimado.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015) garantem o direito à educação inclusiva para todas as pessoas com deficiência, incluindo aqueles com TEA. Tornar os exames da Educação acessíveis a esses estudantes também é um passo necessário para cumprir essas legislações e promover a igualdade de oportunidades na educação.
Portanto, é fundamental que medidas sejam tomadas para adaptar os exames da Educação e exames de categorias profissionais para atender às necessidades dos estudantes com TEA. Essa adaptação não apenas promoverá a inclusão e a equidade na educação, mas também garantirá que todos os alunos tenham a oportunidade de alcançar seu pleno potencial acadêmico e laboral contribuindo, assim, para a sociedade de forma significativa e justa.
Diante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |