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Parecer 87/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputado João Paulo Costa

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do  Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que busca dispor sobre a obrigatoriedade de transparência acerca da quantidade de Nitrato presente na água potável ofertada no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, de autoria da Deputado João Paulo Costa.

A propositura original objetivava exigir que as prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável no Estado de Pernambuco ficassem obrigadas a dar transparência acerca da quantidade de nitrato encontrado no produto ofertado.

Ademais, essa informação deveria ser disponibilizada mensalmente por meio da internet, sendo que os dados colocados a público seriam, necessariamente, passíveis de auditoria pelos órgãos públicos de controle da qualidade.

Ao apreciar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, mantendo os principais objetivos da proposta original. Contudo, a CCLJ adequou o texto às regras da Técnica Legislativa, incluiu a previsão de aplicação de sanções em caso de descumprimento da norma (advertência ou multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil) e retirou a exigência de tornar os dados disponibilizados auditáveis.

Por fim, destaca-se que, com a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

2. PARECER DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em discussão visa obrigar as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de nitrato presente no produto distribuído.

O Deputado João Paulo Costa, autor da proposta original, afirmou em sua justificativa que:

O Nitrato (NO3) é a composição de Nitrogênio e Oxigênio, sendo que a alta concentração na água potável é perigosa para a saúde, uma vez que a substância pode ser considerada como um fator de risco para o desenvolvimento de alguns tipos de câncer.

Além disso, outros efeitos negativos têm sido relacionados com este composto, como o comprometimento do controle de pressão e fluxo sanguíneo, problemas na manutenção do tônus em vasos sanguíneos, inibição de adesão e agregação plaquetária, e alterações na modulação da atividade mitocondrial.

Assim, considerando a necessidade de controle sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, é imprescindível que as empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento sejam obrigadas a dar publicidade os valores medidos, a fim de possibilitar aos consumidores ter conhecimento sobre a qualidade da água que está sendo ofertada.

 

Em relação à temática desta Comissão, pode-se observar que a proposição está alinhada ao inciso IV do parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal, que determina que, nos casos de concessão ou permissão de serviços públicos (como é o caso da distribuição de água potável) a Lei deve dispor sobre a obrigação de manter serviço adequado:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

[...]

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

(grifou-se)

 

Dessa forma, exigir um limite para a quantidade de nitrato presente na água distribuída, de forma a minimizar os danos à saúde da população, é medida que visa exigir que o serviço prestado esteja adequado aos seus usuários.

Além disso, o projeto encontra-se alinhado às normas da Constituição Estadual, especialmente no inciso III do artigo 143 da Carta, encontrado no título VI (“Da Ordem Econômica”), que assim dispõe:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

[...]

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;

(grifou-se)

 

A proposta em exame, que visa tornar disponíveis as informações a respeito da qualidade de água potável distribuída, facilitará a fiscalização do serviço, encontrando, dessa forma, fundamento no dispositivo constitucional supracitado, garantindo maior proteção ao consumidor.

Diante do exposto, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/04/2023 13:25:11] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 19:28:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 19:28:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 08:49:48] PUBLICADO





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