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Parecer 94/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 181/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 181/2023, que altera a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura objetiva atualizar a redação da Lei nº 12.509/2003, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, de acordo com a terminologia adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).

Assim, a expressão “pessoas portadoras de deficiência visual”, que consta na ementa e no caput do art. 1º da Lei nº 12.509/2003, deve ser substituída pelo termo “pessoas com deficiência visual”.

Conforme explica a autora do projeto de lei em sua justificativa, as expressões “pessoa portadora de deficiência”, “portador de deficiência” e “portador de necessidades especiais (PNE)” não devem mais ser utilizadas, tanto na forma escrita quanto na falada, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim possuem a deficiência. Ou seja, a deficiência é inerente à pessoa.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em exame busca atualizar os obsoletos termos contidos na legislação estadual que altera, adequando-a às expressões contidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora da proposta, destaca que:

“(...) movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial”.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)

A promoção do respeito às pessoas com deficiência tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado, segundo mencionado caput do artigo 139 da Carta Magna Estadual.

Além disso, a proposta encontra respaldo no inciso II do artigo 23 e no artigo 230 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado as competências para dar proteção às pessoas com algum tipo de deficiência.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer,  opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 181/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 181/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/04/2023 13:22:37] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 19:31:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 19:31:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 08:57:56] PUBLICADO





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