
Parecer 70/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 214/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS CONTENDO HISTÓRICO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE VEÍCULOS LICENCIADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.
A proposição estabelece nos arts. 1º e 2º diversas informações adicionais que devem constar na consulta pública de veículos do órgão de trânsito estadual, entre elas a quilometragem na data da última transferência e registros de roubou ou furto.
Por fim, o art. 3º estabelece a possibilidade de realização de convênios e requisição de informações a órgãos responsáveis, a fim de concretizar os objetivos do projeto, enquanto o art. 4º prevê sanções para o descumprimento.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Da mesma forma, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição tem como objetivo efetivar os princípios da transparência e publicidade por meio do fornecimento de informações adicionais e gratuitas sobre veículos no sítio eletrônico do órgão de trânsito estadual (Detran/PE).
Da leitura do projeto, não identificamos qualquer ingerência nas atividades dos órgãos de segurança pública do Poder Executivo. O que se exige é tão somente a divulgação pública de informações já existentes nos bancos de dados estaduais.
Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º da Constituição de 1988. Coaduna-se, ainda, com o princípio da transparência ativa, visto que determina ao Poder Público adotar a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público.
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
Nesse sentido, citamos a Lei Estadual nº 14.913/2013 que “Torna obrigatória a disponibilização de informação, através da internet, de informações acerca dos veículos apreendidos ou sob a guarda dos Órgãos Estaduais”. Essa norma dispôs justamente sobre a divulgação de conteúdo adicional na consulta de veículos do Detran/PE, foi originada de iniciativa parlamentar e aprovada por esta Comissão Técnica.
Na referida lei, consta inclusive detalhamento das informações que devem estar disponíveis:
Art. 1º, Parágrafo único. Os dados de cada veículo ou máquina e assemelhados apreendidos serão os constantes abaixo:
I - Placa, UF, tipo, marca, modelo, cor e categoria.
II - Das máquinas e assemelhados constarão a marca, o modelo, a cor, e os 4 (quatro) últimos números do chassis.
Ademais, o STF possui entendimento favorável a proposições que favorecem a transparência pública:
(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Contudo, apesar de todo o exposto, o PLO ora analisado não pode descurar dos dados que o Governo do Estado já possui, sob pena de impor ao Poder Executivo a publicização de dados que não estão sob seus auspícios, gerando inegável interferência no funcionamento da máquina estatal e impondo novas atribuições ao Poder Executivo, em afronta à separação de Poderes. Assim sendo, propomos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 214/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023 passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.
Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, disponibilizado pelo órgão estadual de trânsito de forma gratuita para consultas públicas, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá os seguintes dados:
I – registro de furto ou roubo;
II – registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;
III – adulteração e clonagem;
IV – bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras; e
V – outras informações relevantes.
Parágrafo único. O órgão estadual de trânsito não responderá pela ausência ou inveracidade total ou parcial das informações repassadas por terceiros, mormente por outros órgãos ou autoridades públicas.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão:
I – quando possível, conter fotografias do estado do automóvel no momento da ocorrência ou da inspeção veicular exigida pelo órgão estadual de trânsito para realização de procedimentos administrativos;
II – ser apresentadas de forma clara e objetiva, contendo campos individualizados com os dizeres “nada consta” em caso de ausência de ocorrências;
III – ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo interno do órgão estadual de trânsito;
IV – conter o histórico do veículo, a partir da compilação de todas as ocorrências já registradas, com as respectivas datas, ainda que no momento da consulta a restrição tenha sido baixada ou solucionada; e
V – ser disponibilizadas pelo órgão estadual de trânsito mediante consulta realizada com o número do Renavam ou da placa do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput , deverá constar a informação de que a restrição já foi baixada ou solucionada.
Art. 3º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, o órgão estadual de trânsito responsável pela manutenção do histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, fica autorizado a:
I – celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, para estabelecer fluxo automático de troca de informações sobre os veículos registrados; e
II – requisitar informações de órgãos da Administração Estadual, sobre os veículos registrados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico