
Parecer 86/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado João Paulo Costa
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 06/2023, que busca alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de Projeto de Lei do Deputado Augusto César, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento da Lei, considerando os termos da Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 06/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto objetiva alterar a Lei nº 15.619/2015, que disciplina o funcionamento de academias de musculação e estabelecimentos assemelhados, a fim de estabelecer a previsão de penalidades nos casos de descumprimento desse regramento.
Para tanto, busca adicionar o artigo 5º-A à lei em questão, indicando as penalidades que serão ensejadas em caso de infração às disposições já existentes nos outros artigos dessa legislação.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar a matéria, considerou que a proposição merecia ajustes pontuais com o objetivo de não incorrer em vícios de inconstitucionalidade quanto a algumas penalidades propostas, como a suspensão ou cassação de autorização, permissão ou licença para funcionamento dos estabelecimentos.
Considerando as modificações promovidas pela emenda, as penalidades previstas vão de simples advertência à multa, que pode variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esses valores serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, a multa deverá ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.
2. Parecer do relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição quanto à ordem econômica, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em tela busca reforçar a aplicabilidade de legislação já em vigor, qual seja a Lei nº 15.619/2015, ao impor penalidades nos casos do seu descumprimento.
A lei em questão trouxe importantes critérios para o funcionamento de academias de musculação e outros estabelecimentos assemelhados, como a necessidade de se manter em tempo integral profissionais de educação física, mas falhou ao não impor penalidades para eventuais infratores da norma.
O Deputado João Paulo Costa, autor do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:
Todos nós sabemos da importância da prática de atividades físicas ser acompanhada por profissionais de educação física qualificados e devidamente registrados no competente Conselho Regional de Educação Física [...].
Assim, entende-se que a presença dos profissionais de educação física nas academias é uma medida de proteção e defesa da saúde.
Nesse contexto, é salutar estabelecermos penalidades para os estabelecimentos que descumprirem os ditames da Lei nº 15.619/2015, a fim de fortalecermos os mecanismos de proteção e defesa da saúde das pessoas que praticam atividades físicas e desportivas.
Percebe-se, então, que a medida proposta busca reforçar a aplicabilidade de norma em vigor que, por sua vez, busca garantir a maior qualidade na prestação dos serviços de atividade física, protegendo, consequentemente, a vida e a saúde dos usuários de tais serviços.
Pela preocupação com o bem-estar dos consumidores de determinados serviços prestados por estabelecimentos localizados em Pernambuco, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, justamente no título referente à Ordem Econômica, que, dentro do capítulo que trata da Defesa do Consumidor, prevê:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
Em simultâneo, cabe observar que a medida em questão não afeta de forma demasiadamente onerosa as empresas prestadoras dos serviços em questão. Ora, as penalidades previstas só podem ser aplicadas nos casos de descumprimento de legislação que já se encontra em vigor.
Assim, percebe-se que a proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão, visto que reforça o direito dos consumidores ao mesmo tempo que não cria embaraços à atividade econômica.
Por fim, destaca-se que a Emenda Modificativa nº 01/2023 é decorrente de mera correção para evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta e sua aprovação não representará mudanças significativas na iniciativa.
Portanto, considerando o impacto econômico neutro para aquelas empresas que estão em consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 06/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, considerando os termos da Emenda Modificativa nº 01/2023, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
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