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Parecer 62/2023

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 187/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 302/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA, COM A EMENDA ADITIVA N º 01/2023 DE MESMA AUTORIA

 

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE INCLUIR NOVOS QUESITOS NOS FORMULÁRIOS DE SAÚDE PARA IDENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO À MATERNIDADE (ART. 6º, CAPUT, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO COMPATIBILIZANDO O TEXTO DE TODAS AS PROPOSIÇÕES. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS E DA EMENDA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

De igual maneira, foi distribuído a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Tal proposição foi objeto de apresentação de uma Emenda Aditiva, também da Deputada Dani Portela.

 

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições em apreço encontram fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

Materialmente, os projetos são consentâneos com o direito fundamental à vida (art. 5º caput, CF/88), com a vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88), com o direito à saúde e o dever do Estado de assegurar a Proteção à Maternidade (art. 6º, caput, CF/88).

 

Ressalta-se que a promoção dos direitos e garantias fundamentais cabe, simultaneamente, a todos os entes federativos e Poderes. No âmbito do Poder Legislativo, tal efetivação dá-se por meio do poder-dever em instituir as chamadas Leis Promotoras, caso da proposição em análise.

 

Trata-se de atualização da Lei Estadual nº 16.499/2018, em vigor, que coíbe atos de violência contra parturientes e puérperas, a fim de promover medidas de isonomia e tratamento adequado, inclusive para pessoas em abortamento, nas hipóteses em que já legalmente autorizado o referido procedimento.

 

As proposições sub examine também incluem a exigência de formulários a fim de identificar a ocorrência de violência obstétrica.

 

Destaque-se que a norma estadual ora alterada foi originariamente de autoria parlamentar, de modo que as regras de competência formal para a iniciativa já foram chanceladas por esta Comissão para a mesma matéria.

 

Da mesma forma, a inclusão de formulários e quesitos para produção de informações gerenciais é medida já adotada pela legislação estadual. A título de ilustração aponta-se a Lei Estadual nº 17.292, de 7 de junho de 2021, que obriga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas suas fichas ou formulários.

 

As proposições também determinam a elaboração de relatório semestral estatístico acerca das ocorrências de violência obstétrica, o que também não apresenta qualquer vício.

 

O § 3º do art. 4º-A, com previsão em ambos projetos, termina por proibir a prática da sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia, conhecida popularmente como “ponto do marido”. Também não vislumbramos óbice à essa regra, uma vez que se trata apenas do reconhecimento de mais uma prática de violência obstétrica, entre tantas outras já constantes no art. 3º, da mesma Lei nº 16.499/2018.

 

Verifica-se, por conseguinte, que os Projetos de Lei em análise apenas aperfeiçoam providências, princípios, ações, diretrizes, metas e objetivos a serem adotados e cumpridos por parte do Poder Público em relação às mulheres gestantes ou parturientes, salvaguardando-as de qualquer tipo de violência obstétrica durante a gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

 

A implantação, a coordenação e o acompanhamento de tais medidas ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente, mediante conveniência e oportunidade administrativas, às ações previstas na proposição.

 

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestarem-se quanto ao mérito das matérias sub examine, convocando, se necessário, os órgãos, entidades e setores diretamente afetados pela medida.

 

Contudo, apesar de todo o exposto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo englobando as previsões das duas proposições principais e da Emenda Aditiva apresentada. Desta forma, propomos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AOS  PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 187/2023 E Nº 302/2023

 

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023 e nº 302/2023

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023 e nº 302/2023  passam a ter a seguinte redação:

 

 


Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.

  Art. 1º A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas. (NR)

§ 1º. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas com deficiência, por meio da utilização, sempre que disponível, de recursos e tecnologias assistivas, assim como garantia de plena acessibilidade física e comunicacional, nos termos das normas regulamentadoras.. (AC)

§ 2º Considera-se racismo obstétrico todo ato de violência obstétrica a que se refere o caput deste artigo quando motivado por discriminação racial. (AC)

§ 3º  Para fins de definição de discriminação racial deve ser considerado o conceito constante constante do art. 1º, Parágrafo único, Inciso I da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (AC)

Art. 3º ...............................................................................................................

I - tratar a pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal; (NR)

II - ironizar, ofender, xingar ou recriminar pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, socioeconômicos ou familiares; (NR)

III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; (NR)

IV - não responder às queixas e às dúvidas da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera; (NR)

..........................................................................................................................

VII - transferir gestante, parturiente ou pessoa em abortamento para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança; (NR)

..........................................................................................................................

IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial; (NR)

X - privar paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto ou o procedimento de abortamento; (NR)

XI - submeter a pessoa gestante, parturiente ou em abortamento a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras; (NR)

..........................................................................................................................

XIII - recusar anestesia à pessoa parturiente ou em abortamento, salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde daquela paciente; (NR)

XIV - realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto sem que o procedimento seja estritamente necessário à saúde da pessoa assistida; (NR)

XV - manter as pessoas detentas algemadas em trabalho de parto ou em abortamento; (NR)
..........................................................................................................................

XIX - submeter a pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes; (NR)

..........................................................................................................................

XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização daquela ou daquele paciente; (NR)

........................................................................................................................

§ 1º. Em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII.

§ 2º São formas de racismo obstétrico, entre outras, todas as situações previstas neste artigo, quando comprovadamente motivadas em razão de discriminação racial. (AC)

"

"Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão registrar, quando realizados, sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes procedimentos: (AC)

I - Aplicação do soro com ocitocina; (AC)

II - Enema/Lavagem intestinal; (AC)

III - Privação da ingestão de líquidos e alimentos; (AC)

IV - Exames de toque e sua quantidade; (AC)

V - Amniotomia; (AC)

VI - Episiotomia; (AC)

VII - Uso de fórceps; (AC)

VIII - Oferecimento de anestésico ou outro método de alívio para a dor; (AC)

IX - Posição para o parto e se esta foi opção da parturiente; (AC)

X - Imobilização de braços ou pernas; (AC)

XI - Manobra de Kristeller; (AC)

XII - Sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e (AC)

XIII - Tricotomia. (AC)

§ 1º No caso de adoção dos procedimentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII, o profissional de saúde deverá obrigatoriamente justificar o seu uso no formulário. (AC)

§ 2º No caso de não oferecimento de anestésico ou alívio para dor de que trata o inciso VIII, o profissional de saúde deverá justificar a ausência da oferta no formulário. (AC)

§ 3º A prática de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII (“Ponto do Marido”) é considerada mutilação genital e não deve ser realizada em nenhuma hipótese. (AC)

§ 4º No caso da realização de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII, o profissional de saúde e/ou de assistência social que tome conhecimento do procedimento não autorizado, obrigatoriamente deverá informar à pessoa parturiente e à direção da unidade para a adoção das medidas cabíveis. (AC)

§ 5º A hipótese a que se refere o §4º deste dispositivo também se aplica à pessoa parturiente que, tomando ciência da mutilação sofrida, igualmente poderá contactar a direção da unidade para reivindicar a adoção das medidas cabíveis. (AC)

§ 6º Na hipótese do §5º deste dispositivo, os profissionais da unidade deverão atuar para facilitar o contato da pessoa parturiente com a respectiva direção do estabelecimento, não podendo, em nenhuma hipótese, oferecer obstáculos a este acesso. (AC)

Art. 4º-B. O formulário deverá indicar a forma eleita para realização do parto, se cesariana ou parto vaginal, apontando se a opção foi definida por parturiente, profissional de saúde ou em comum acordo entre ambos. (AC)

Parágrafo único. Em caso de cesariana realizada por opção exclusiva do profissional de saúde sem a anuência da pessoa parturiente, o formulário deverá apontar as razões científicas para a escolha. (AC)

Art. 4º-C. O direito a acompanhante garantido pela Lei nº 11.108/2005 que estabeleceu o art. 19-J da Lei nº 8080/90 deve ser informado à pessoa parturiente, e o seu descumprimento deverá ser indicado no formulário com a respectiva justificativa. (AC)

Art. 4º-D. Nos casos em que o estabelecimento de saúde nãopossuir formulário pré-definido, o profissional de saúde deverá acrescentar os marcadores e requisitos de que trata esta Lei, ainda que o relatório seja confeccionado de punho próprio. (AC)

Art. 4º-E. O Governo do Estado disponibilizará semestralmente relatório de dados estatísticos acerca da violência obstétrica no Estado de Pernambuco, contendo detalhamento ao menos por: (AC)

I - raça das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)

II - gênero das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)

III - renda familiar; (AC)

IV - localidade da violência, incluindo município e bairro; (AC)

V - indicação de estar ou não a vítima em hospital público ou privado e a identificação da unidade (AC); e

VI - os tipos de violências envolvidas (AC).

§ 1º Os dados deverão ser tabulados e atender metodologia e codificação padronizadas de modo a garantir a comparabilidade das informações ao longo das localidades e do tempo. (AC)

§ 2º O relatório será disponibilizado em sítio eletrônico oficial, em formato de planilha eletrônica e também encaminhado em versão impressa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco, no mesmo período descrito no caput . (AC)

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (NR)

Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

§ 1º. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento de saúde e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

§ 2º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos elencados nos incisos I e II do art. 3º forem praticados em razão da raça ou etnia da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (AC)

§ 3º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for realizado na forma dos arts. 2º-A ou 20. da Lei Federal n º 7.716, de 5 de janeiro de 1989. (AC)

Art. 5º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos profissionais diretamente implicados nos atos e de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

Art. 5º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, projeto este que contava com a Emenda Aditiva nº 01/203, com a consequente prejudicialidade das proposições principais e da referida Emenda.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, projeto este que contava com a Emenda Aditiva nº 01/203, com a consequente prejudicialidade das proposições principais e da referida Emenda.

Histórico

[18/04/2023 11:57:20] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 18:40:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 18:40:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 07:26:31] PUBLICADO





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