
Parecer 56/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 293/2023
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 293/2023, que dispõe sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 293/2023, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, por meio do Ofício nº 165/2023-GP, datado de 15 de fevereiro de 2023.
A iniciativa almeja colher permissão legislativa para a implementação do quadro de juízes leigos e de juízas leigas para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do TJ/PE.
O primeiro artigo do projeto define que os juízes leigos e as juízas leigas são auxiliares da Justiça, recrutados (as) entre os advogados e as advogadas com mais de 2 (dois) anos de experiência.
O artigo 2º estabelece que a função de juiz leigo e de juíza leiga será remunerada e exercida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o acesso a esta se dará por meio de participação em processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
Os critérios de realização do processo seletivo serão determinados pelo TJ/PE, observando-se as políticas de cotas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como as legislações correspondentes.
Consoante o artigo 3º, o exercício da função de juiz leigo e de juíza leiga, considerado de relevante caráter público, não tem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação prévia ao início das atividades.
Na sequência, o art. 4º da proposição estabelece que o TJ/PE providenciará a capacitação adequada, periódica e gratuita dos juízes leigos e das juízas leigas, facultando-se a estes participar de capacitações complementares ofertadas, preferencialmente, pela Escola Judicial.
O artigo 5º determina que os juízes leigos e as juízas leigas ficam sujeitos ao Código de Ética e demais normas estabelecidas pelo CNJ e TJ/PE.
O artigo 6º estipula que os juízes leigos e as juízas leigas não poderão exercer a advocacia, no Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais da comarca de atuação, enquanto estiverem no desempenho das respectivas funções.
O parágrafo único desse artigo 6ª, por sua vez, veda a atuação dos juízes leigos e das juízas leigas, atuantes nos juizados especiais da fazenda pública, em todo o Sistema Nacional de juizados especiais da fazenda pública, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 15 da Lei nº 12.153/2009.
O artigo 8º trata da remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas, a qual será estabelecida por atos homologados, assim considerados as minutas de sentença, os despachos/decisões em geral e os acordos celebrados entre as partes.
A composição do valor mensal da remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas se dará pela soma desses atos praticados. O valor individual de tais atos, por seu turno, será variável conforme a sua espécie e grau de relevância, metas e ponderações estabelecidas por ato do Presidente do TJ/PE.
Tal remuneração, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o valor inicial do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário do TJ/PE (R$ 5.086,41), sendo vedada qualquer outra equiparação.
Entretanto, não deverão ser computados, para efeito de remuneração, os atos referentes às homologações de sentença de extinção do processo, nas hipóteses de ausência do autor, de desistência e de embargos de declaração.
O artigo 9º da proposição em análise define que as responsabilidades disciplinar e de avaliação dos juízes leigos e das juízas leigas competem ao TJ/PE e compreendem:
- o dever de fiscalizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos juízes leigos e pelas juízas leigas, no âmbito da unidade dos juizados especiais e colégios recursais, na qual estes estiverem lotados;
- estabelecer as sanções, para os casos de descumprimento injustificado das metas e prazos estabelecidos pelo juiz togado ou pela juíza togada;
- a manutenção de um sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos e das juízas leigas, aferindo também a satisfação dos usuários e das usuárias do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
O artigo 10 institui que os juízes leigos e as juízas leigas poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, observados os trâmites regulares estabelecidos pelo TJ/PE.
Em seguida, o artigo 11 cria 100 (cem) funções públicas de juízes leigos e juízas leigas, para atuação junto ao Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Por fim, os artigos 12 e 13 determinam, respectivamente, que as despesas decorrentes dessa nova lei proposta correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e que a lei será regulamentada por Resolução do TJPE.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Considerando o aumento de gastos públicos com a criação de 100 (cem) funções públicas de juízes leigos e juízas leigas para atuação junto ao Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais, devem-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira anual de R$ 6.103.692,00 (seis milhões, cento e três mil, seiscentos e noventa e dois reais) para os anos de 2023, 2024 e 2025.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas
1. Regra geral
A regra geral para o cálculo da remuneração dos juízes leigos, objeto de estudo de impacto financeiro, está prevista no artigo 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 293/2023.
2. Premissas do cálculo da Remuneração
2.1 A remuneração do juiz leigo será calculada a partir de sua produtividade, tendo como base um valor específico para cada ato praticado no mês.
2.2 O juiz leigo terá uma meta de atos a serem praticados por mês, e como falamos anteriormente, cada ato possui um valor específico. Contudo a remuneração máxima mensal do juiz leigo está limitada ao valor de R$ 5.086,41, que equivale à remuneração inicial atual do Cargo Efetivo de Técnico Judiciário, TPJ.
3. Impacto Financeiro Máximo
Diante das premissas acima expostas, como o programa prevê a contratação de 100 juízes leigos, com remuneração mensal máxima de R$ 5.086,41, conclui-se então que:
• O valor mensal máximo, considerando todos os 100 juízes em atividade, e que todos atingiram as suas respectivas metas, seria de R$ 508.641,00.
• Cálculo: 100 x R$ 5.086,41 = R$ 508.641,00 por mês
Dessa forma, como não existe nenhuma outra despesa adicional prevista, tais como: Auxílios, Décimo Terceiro Salário, Férias e Contribuição Previdenciária Patronal, o custo anual do programa, segundo as premissas acima expostas, seria:
• O custo mensal multiplicado por 12 meses.
• R$ 508.641,00 x 12 meses = R$ 6.103.962,00
Assim, concluímos que o custo máximo anual, para a contratação de 100 juízes leigos, seria de R$ 6.103.962,00.
Cabe ressaltar, que este seria o custo anual máximo, podendo ser, inclusive, menor, em função da quantidade de juízes leigos em atividade e de suas produtividades mensais.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Marcel da Silva Lima, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei que dispõe sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas para atuação no âmbito do Sistema de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2023 estarão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
- Função 02: Judiciária
- Subfunção 122: Administração Geral
- Programa 0422: Apoio Institucional, Gerencial e Tecnológico às Ações do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco - FERM
- Ação 4430: Gestão das Atividades do Poder Judiciário de Pernambuco por meio do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco – FERM
- Valor: R$ 6.103.692,00 (seis milhões, cento e três mil, seiscentos e noventa e dois reais).
Ademais, o documento encaminhado pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco afirma não existir “impacto para o cumprimento dos arts. 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo em vista não se tratar de aumento de despesa de pessoal, mas de despesas de custeio financiadas pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco - FERM”.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 293/2023 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 293/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 12 de abril de 2023.
Histórico