
Parecer 47/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 178/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIDADE DE MESAS E CADEIRAS PELOS SHOPPINGS CENTERS, NAS ÁREAS DE ALIMENTAÇÃO, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÀ CARVALHO, A FIM DE ATUALIZAR A SUA REDAÇÃO PARA A TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E ESTABELECER SEUS EFEITOS A EQUIPAMENTOS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU PRIVADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA “PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II, DA CF/88). ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. ADEQUAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA MODIFICAÇÃO PROPOSTA. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. AUMENTO DE DESPESA. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, §1º, II, CE-PE/89). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de autoria do Deputado Airinho De Sà Carvalho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer seus efeitos a equipamentos de domínio público ou privado.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
A proposição sub examine busca a atualizar os obsoletos termos contidos na legislação estadual que altera, adequando-a à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Além disso, a proposição também estende a obrigatoriedade a todos os equipamentos de acesso público estabelecidos no Estado de Pernambuco, sejam de domínio público ou privado, independentemente do porte.
No entanto, a proposição não apresenta os critérios de proporcionalidade aptos a subsidiar à implementação de tal medida, tampouco qualquer análise de impacto econômico sobre os estabelecimentos, inclusive os de micro e pequeno portes, a serem afetados pela medida, em desconformidade com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ( Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).
Ademais, a implementação das adaptações aos equipamentos de domínio público incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, sem fazer constar na proposição a respectiva previsão dos recursos orçamentários, em manifesta ofensa ao art. 19, §1º, II, CE-PE/89.
Por fim, há necessidade de correção da ementa da proposição sub examine, para fins de adequação à norma linguística (adequação à norma culta da expressão “afim de” para “a fim de”, na Ementa da proposta).
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei em análise, assim como, adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 178/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Torna obrigatória a disponibilização de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas praças e áreas de alimentação de shopping centers e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..........................................................................................................
§1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (NR)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (AC)
.......................................................................................................................
Art. 2º As mesas destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e dispostas em local de fácil acesso. (NR)
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shopping centers e centros comerciais deverão providenciar campanhas de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral, nas praças e áreas de alimentação, sobre o uso da área reservada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
Art. 4º Os shoppings centers e centros comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nas praças e áreas de alimentação, a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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