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Parecer 46/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 176/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 8.381, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ÀS PESSOAS IDOSAS, CONDIÇÕES ESPECIAIS NO USO DOS TRANSPORTES COLETIVOS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO SERGIO LONGMAN, A FIM DE ATUALIZAR A SUA REDAÇÃO PARA A TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), E ESTABELECER SANÇÕES PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA “PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II, DA CF/88). ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA PECUNIÁRIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 176/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, que assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições especiais no uso dos transportes coletivos, originada de projeto de autoria do Deputado Sergio Longman, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

 

A proposição sub examine busca a atualizar os obsoletos termos contidos na legislação estadual que altera, adequando-a à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

Além disso, a proposição estabelece sanções para o caso de descumprimento da legislação. No entanto, tendo em vista o princípio constitucional da proporcionalidade, faz-se necessário adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição, estabelecendo gradação adequada e proporcional às sanções estabelecidas.

 

            De igual modo, há necessidade de correção da ementa da proposição sub examine, para fins de delimitação do âmbito de aplicação da Lei, adequando-o à competência legislativa estadual (transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros) e de ajustes quanto à norma linguística (adequação à norma culta da expressão “afim de” para “a fim de”, na Ementa da proposta).

 

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei em análise, assim como, adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 176/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 176/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 176/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, que assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições especiais no uso dos transportes coletivos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sergio Longman, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Assegura às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas, condições especiais no uso de veículos que integram o sistema de transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas, nos termos das Leis Federais nºs 13.146, de 6 de julho de 2015, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, respectivamente, fica assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais, reservadas, nos veículos que integram o sistema de transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º-A. A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará o infrator, quando for pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (AC)

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. (AC)

 

Art. 1º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/04/2023 12:03:37] ENVIADA P/ SGMD
[11/04/2023 21:02:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 21:02:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/04/2023 10:58:51] PUBLICADO





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