
Parecer 43/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS HOSPITAIS E MATERNIDADES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A REALIZAREM OS TESTES DE TRIAGEM NEONATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE” (ART. 24, XII E XV, CF/88). DIREITO À SAÚDE. CONFORMIDADE COM O ART. 10, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRÉ-EXISTÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.209/2021. MATÉRIA CORRELATA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que obriga os hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal, e dá outras providências.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a “proteção e defesa da saúde” e a “proteção à infância e à juventude” encontram-se na competência legislativa concorrente, constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude e de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/90), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância na preservação da saúde e vida desses sujeitos de direito.
Destaque-se ainda a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No entanto, verifica-se que o objeto da proposição sub examine (Testes de Triagem Neonatal) guarda pertinência temática com o objeto da Lei Estadual nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”.
Nesse diapasão, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”) e a informarem aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”), em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)
§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)
§2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelo referido exame, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades relacionadas à proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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