
Parecer 42/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 157/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATUAÇÃO FRENTE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. EDUCAÇÃO E ENSINO. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 157/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências (art. 1º).
A proposição prevê, em seu art. 2º, diversas ações com a comunidade escolar, tais como a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e estaduais.
No art. 3º, estabelece-se ainda a necessidade de escolas públicas e privadas instituírem medidas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.
O assédio moral e sexual são formas de violência que ocorrem com frequência na sociedade, inclusive no ambiente escolar. Eles se manifestam de diversas formas, como piadas, comentários ofensivos, gestos obscenos, olhares invasivos, intimidações e até mesmo agressões físicas. Essas práticas podem causar danos emocionais e psicológicos graves nas vítimas, além de prejudicar seu desempenho escolar e afetar sua autoestima.
A realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas estaduais é importante para prevenir e combater esse tipo de violência. Essas campanhas devem abordar a importância do respeito às diferenças de gênero e orientação sexual, enfatizando a necessidade de se evitar comentários ou gestos ofensivos que possam constranger ou intimidar os outros.
Igualmente, a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas estaduais é importante para promover a construção de uma cultura de respeito e tolerância, em que todas as pessoas sejam tratadas com dignidade e igualdade, independentemente de seu gênero, orientação sexual, raça ou origem social
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação” e “proteção e defesa da saúde”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destacamos que este Comissão tem aprovado diversas normas similares ao PLO em análise, com objetivo de combater o assédio sexual em diversos contextos. Nesse sentido, temos, por exemplo, a Lei nº 16.377/2018 estabelece medidas de combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal.
Contudo, propõe-se uma emenda, a fim de suprimir o inciso II do art. 2º da proposição, visto que tal iniciativa poderia gerar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se a seguinte emenda supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 157/2023
Suprime o inciso II do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 157/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Art. 1º Fica suprimido o inciso II do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 157/2023.
Art. 2º Renumeram-se os demais incisos do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 157/2023.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 157/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda supressiva proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 157/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda supressiva proposta.
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