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Parecer 41/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 153/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL 

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL EDUCAR PELA IGUALDADE RACIAL NAS ESCOLAS.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 153/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a “Semana Estadual Educar pela Igualdade Racial nas Escolas”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 222, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de expurgar vícios de inconstitucionalidade existentes. Assim, propõe-se a seguinte emenda:

               EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2023

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 153/2023

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 153/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 153/2023 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 74-C. Semana em que constar o dia 21 de março: Semana Estadual "Educar pela Igualdade Racial nas Escolas". (AC)

Parágrafo único Na semana estadual de que trata o caput , a sociedade civil organizada poderá adotar medidas que tenham  como objetivos: (AC)

I - levar conhecimento às instituições escolares sobre a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e a Lei 11.645, de 10 de março de 2008, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira"; (AC)

II - impulsionar debates nas escolas sobre o racismo e combate à desigualdade racial na Educação; (AC)

III - conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, voltada à valorização do estudo da história, da cultura africana e afro-brasileira; (AC)

IV - conscientizar estudantes e população em geral sobre a importância de denúncia em casos de violência, crimes de racismo e injuria racial nos órgãos competentes; e (AC)

V - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para enfrentamento ao racismo e inclusão social de negros e pardos nas escolas de forma igualitária." (AC)

 

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 153/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos da emenda acima proposta.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 153/2022, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos da emenda proposta pelo relator.

Histórico

[11/04/2023 11:34:37] ENVIADA P/ SGMD
[11/04/2023 20:56:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 20:56:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/04/2023 10:53:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.