Parecer 31/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 2/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014 PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA AO ANIMAIS QUE ESTÃO NA RUA. SUBSTITUTIVO Nº 2/2023 QUE ACRESCENTA DISPOSIÇÕES, A FIM DE ESTABELECER ALGUMAS REGRAS QUANTO AOS LOCAIS EM QUE DEVEM SER INSTALADOS OS PONTOS DE ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 2/2023 E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, parágrafo único do R.I.).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos arts. 223, I c/c 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição principal e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 5/2023, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.
O Projeto de Lei nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque recebeu parecer nº 5/2023, com a sugestão do Substitutivo nº 1/2023 da CCLJ, no qual foi incorporada a redação da Emenda nº 1/2023 da Deputada Dani Portela. Posteriormente, sob a análise da Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu parecer nº 21/2023, com a sugestão de Substitutivo nº 2/2023.
O Substitutivo nº 2/2023, por sua vez, tem a finalidade de acrescentar disposição a qual estabelece que os pontos de alimentação devem ser instalados em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses.
Pois bem. Após apurada análise da proposição acessória, infere-se que ela é razoável e consentânea com o interesse público, visto que aprimora as disposições do Substitutivo nº 1/2023 ao PLO nº 5/2023.
Desta feita, passando-se à análise da constitucionalidade, a proposição acessória ora em estudo se insere na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada se encontra inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, apresentado e pela prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, apresentado e pela prejudicialidade da proposição principal.
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