Parecer 32/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 6/2023
AUTOR: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.619, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, INICIAÇÃO E PRÁTICA ESPORTIVA, DE ENSINO DE ESPORTES E DE RECREAÇÃO ESPORTIVA. INCLUSÃO DE PENALIDADES PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA LEI. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023 de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera a Lei nº 15.619, de 2015, a fim de institui penalidade em caso de descumprimento da Lei.
A proposição, nos termos da justificativa, se coloca como mais uma medida de proteção e defesa da saúde das pessoas, conforme se observa:
Nesse contexto, é salutar estabelecermos penalidades para os estabelecimentos que descumprirem os ditames da Lei nº 15.619/2015, a fim de fortalecermos os mecanismos de proteção e defesa da saúde das pessoas que praticam atividades físicas e desportivas.
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O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A iniciativa parlamentar vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição tem como objetivo instituir penalidades administrativas para as academias e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, de ensino de esportes e de recreação esportiva, que descumprirem os ditames da Lei nº 15.619/2015.
Sob o prisma legislativo essas matérias encontram-se no âmbito da competência concorrente, nos termos do art. 24, IX e XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
A Constituição Federal assevera ainda que é competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios desenvolver ações para cuidar da saúde e proporcionar meios de acesso à educação, conforme de depreende da dicção do art. 23, II:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Dessa forma, a proposição apenas busca reforçar a regularidade do exercício dos profissionais de educação física, bem como dos estabelecimentos respectivos e, com isso, garantir a maior qualidade na prestação dos serviços, protegendo, consequentemente, a vida e a saúde dos praticantes de atividades físicas.
No entanto, a proposição possui vícios de inconstitucionalidade quanto a algumas penalidades propostas, como a cassação de autorização, permissão ou licença para funcionamento dos estabelecimentos. Assim, propõe-se a seguinte emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 6/2023
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)
I - advertência; ou (AC)
II – multa. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração. (AC)
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.’” (AC)
Por fim, destacamos que a proposição apenas altera a Lei nº 15.619/2015, deixando-a com maior poder de coerção. Tal norma, inclusive, é originada de autoria parlamentar, o que ilustra o entendimento afirmativo deste colegiado sobre o tema.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com a emenda modificativa proposta pelo relator.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com a emenda modificativa proposta pelo relator.
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