
Parecer 24/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 19/2023
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO 01/2023, APRESENTADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei em questão cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, a fim de aprimorar a matéria e deixar claro que o Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco será voltado à empregabilidade e empreendedorismo, bem como que deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de fomentar a inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e o encaminhamento para formação profissional, a proposição em discussão dispõe sobre a criação de um banco de dados destinado à empregabilidade e ao empreendedorismo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, a iniciativa legal garante às pessoas consideradas deficientes, nos termos da Lei, a possibilidade de se inscrever gratuitamente no Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, por meio da realização de cadastro pessoal e anexação de currículo.
Diante desse instrumento, os órgãos públicos e as empresas privadas podem acessar informações dos cadastrados e promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho a partir das suas capacitações e habilidades, atendendo conjuntamente as necessidades do indivíduo e do cargo a ser ocupado.
Por fim, é válido ressaltar que o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), podendo ser analisado e encaminhado para apoio às atividades do Sistema SINE/PE (Sistema Nacional de Empregabilidade).
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 19/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que facilita a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contribuindo para o desenvolvimento social e melhoria da qualidade de vida delas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico