
Parecer 23/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 14/2023
Autoria: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR CONTRATANTE DE SERVIÇO PÚBLICO O DIREITO DE INCLUIR O NOME DE SEU CÔNJUGE COMO ADICIONAL NA FATURA MENSAL DE CONSUMO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, a fim de promover melhorias de redação, conferir maior efetividade ao projeto e adequar seu texto às determinações da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.559/2019, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo. Para isso, modifica o parágrafo 5º do art. 29-A, da Seção IV - Faturas e Cobranças, e acrescenta o parágrafo 6º ao mesmo artigo.
A partir da modificação, passa a ser direito do consumidor contratante exigir a inclusão do nome de seu cônjuge ou companheiro na fatura mensal de consumo, mediante envio da documentação comprobatória (certidão de casamento ou declaração de união estável).
A proposição determina ainda que o descumprimento ao disposto no referido artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 da Lei nº 16.559/2019, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor. Por fim, prevê que a Lei entre em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
A iniciativa tem o objetivo, portanto, de promover a defesa do consumidor, não interferindo no equilíbrio econômico-financeiro da concessionária de serviços públicos com o Estado. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 14/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca promover direitos e interesses dos consumidores.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico