Brasão da Alepe

Parecer 21/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 5/2023

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua. RECEBEU O SUBSTITUTIVO 01/2023, APRESENTADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUSBTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei em questão visa estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, a fim de sanar alguns vícios de inconstitucionalidade, bem como adequar as proposições às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. A medida visa garantir a defesa e proteção dos animais, tendo em vista que pessoas ou agentes públicos podem impedir o cidadão de alimentar animais de rua em espaços públicos, inclusive aqueles que são vítimas de abandono ou até mesmo de maus tratos.

Dessa maneira, a iniciativa busca primeiramente inibir tal conduta, que carece de fundamento legal, fortalecendo o cumprimento dos termos da Declaração Universal de Direito dos Animais, do qual Brasil é signatário, no que diz respeito ao direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Todavia, observa-se que a presença de animais em determinados locais, especialmente na entrada de comércio, serviços e estabelecimentos de saúde pode acarretar em problemas com transeuntes e clientes ou na transmissão de zoonoses, doenças infeciosas transmitidas entre animais e pessoas. Sendo assim, no intuito de sanar tais questões, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº   __/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (AC)

.................................................................................................................

Seção IV (AC)

Do fornecimento de alimentação e água para animais na rua (AC)

Art. 14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (AC)

Parágrafo único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (AC)

I – Instalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses; (AC)

II - utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (AC)

III - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; (AC)

 IV - não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)

 V – não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola. (AC)

 .................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Diante disso, vale ressaltar que a proposição também estabelece diretrizes para o fornecimento adequado de água e alimentos aos animais em espaços públicos, a exemplo da orientação para utilização de vasilhas adequadas e da atenção e cuidados com o tipo de alimento e o tamanho das porções servidas, a fim de evitar acometimento de problemas de saúde ao animal.

Nesse contexto, cabe concluir que a proposição, por meio de medidas simples, fomenta na sociedade a prática de atos de bondade, em especial aos animais de rua e em condições precárias, fortalecendo na sociedade o sentimento de responsabilidade coletiva na defesa de seus direitos.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que Projeto de Lei Ordinária Nº 5/2023, nos termos do Substitutivo ora proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa visa contribuir para a proteção e os cuidados com os animais, incentivando o fornecimento adequado de alimento e água aos animais em situação de abandono ou desacompanhados do dono.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[04/04/2023 15:04:57] ENVIADA P/ SGMD
[04/04/2023 16:57:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2023 16:58:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/04/2023 07:20:48] PUBLICADO
[19/04/2023 08:46:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.