
Parecer 21/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 5/2023
Autor: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua. RECEBEU O SUBSTITUTIVO 01/2023, APRESENTADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUSBTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, a fim de sanar alguns vícios de inconstitucionalidade, bem como adequar as proposições às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. A medida visa garantir a defesa e proteção dos animais, tendo em vista que pessoas ou agentes públicos podem impedir o cidadão de alimentar animais de rua em espaços públicos, inclusive aqueles que são vítimas de abandono ou até mesmo de maus tratos.
Dessa maneira, a iniciativa busca primeiramente inibir tal conduta, que carece de fundamento legal, fortalecendo o cumprimento dos termos da Declaração Universal de Direito dos Animais, do qual Brasil é signatário, no que diz respeito ao direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Todavia, observa-se que a presença de animais em determinados locais, especialmente na entrada de comércio, serviços e estabelecimentos de saúde pode acarretar em problemas com transeuntes e clientes ou na transmissão de zoonoses, doenças infeciosas transmitidas entre animais e pessoas. Sendo assim, no intuito de sanar tais questões, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (AC)
.................................................................................................................
Seção IV (AC)
Do fornecimento de alimentação e água para animais na rua (AC)
Art. 14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (AC)
Parágrafo único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (AC)
I – Instalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses; (AC)
II - utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (AC)
III - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; (AC)
IV - não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)
V – não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola. (AC)
.................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Diante disso, vale ressaltar que a proposição também estabelece diretrizes para o fornecimento adequado de água e alimentos aos animais em espaços públicos, a exemplo da orientação para utilização de vasilhas adequadas e da atenção e cuidados com o tipo de alimento e o tamanho das porções servidas, a fim de evitar acometimento de problemas de saúde ao animal.
Nesse contexto, cabe concluir que a proposição, por meio de medidas simples, fomenta na sociedade a prática de atos de bondade, em especial aos animais de rua e em condições precárias, fortalecendo na sociedade o sentimento de responsabilidade coletiva na defesa de seus direitos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que Projeto de Lei Ordinária Nº 5/2023, nos termos do Substitutivo ora proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa visa contribuir para a proteção e os cuidados com os animais, incentivando o fornecimento adequado de alimento e água aos animais em situação de abandono ou desacompanhados do dono.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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