
Parecer 20/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3/2023
Autor: Deputado Antônio Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do Imigrante Japonês e Seus Descendentes. FOI APRESENTADO O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
O Projeto de Lei em questão institui o Dia Estadual do Imigrante Japonês e seus Descendentes no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrado no dia 18 de junho.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, a fim de promover melhorias de redação por meio da adequação do texto às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os primeiros imigrantes japoneses chegaram ao Brasil no dia 18 de junho de 1908, embarcados no navio Kasato-Maru, que saiu da cidade de Kobe com destino a São Paulo. A embarcação trouxe 165 famílias japonesas, totalizando 781 pessoas, no intuito de fornecer mão de obra para as fazendas de café no oeste do estado paulista.
Depois disso, o imigrante Asanoule Gemba tornou-se o primeiro japonês a se estabelecer em terras pernambucanas, em 1918, iniciando um processo de imigração para o estado e de comércio e intercambio de materiais e cultura.
Desde então vale destacar que os japoneses imigrantes e seus descendentes contribuem de forma significativa para o desenvolvimento social e econômico do estado, tanto em setores culturais como também em mão de obra e inovação. Além disso, vale ressaltar também a importância da Associação Cultural japonesa do Recife como instrumento de divulgação e promoção da cultura nipônica em Pernambuco.
Assim, a proposição em discussão visa reconhecer e valorizar o papel dos imigrantes japoneses no desenvolvimento social e econômico do estado por meio da criação do Dia Estadual do Imigrante Japonês e seus Descendentes no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrado no dia 18 de junho, mesma data do Dia Nacional da Imigração Japonesa, estabelecido pela Lei Federal Nº 11.142/2005.
Ademais, cabe citar que o dia estadual também tem como objetivos promover eventos e atividades sobre a cultura japonesa, reavivar, valorizar e divulgar a cultura e tradições japonesas e incentivar o diálogo contínuo com as autoridades japonesas presentes no Brasil, como o Consulado do Recife e a Embaixada Japonesa em Brasília.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que reconhece a valorosa contribuição dos imigrantes japoneses ao Estado de Pernambuco em vários setores da sociedade, a exemplo da cultura, da culinária e da força de trabalho, na qual proporcionaram relevantes benefícios sociais e econômicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico