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Parecer 342/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2019

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros


Parecer ao Projeto de Lei nº 168/2019, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Estadual nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, estabelece normas em relação ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência. Em seu art. 2º, dispõe que “é assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral”.

A proposição em questão altera a referida Lei nº 15.882/16, garantindo às pessoas com deficiência o direito ao pagamento de apenas uma meia-entrada no acesso a espetáculos artístico-culturais e esportivos, ainda que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.

A medida contribui para diminuir as barreiras de acessibilidade que as pessoas com deficiência enfrentam para terem efetivado seu direito de acesso à cultura, representando, portanto, mais um importante passo para tornar a sociedade pernambucana mais inclusiva.

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, uma vez que a proposição protege e garante o direito das pessoas com deficiência ao benefício da meia-entrada, promovendo a acessibilidade e contribuindo para que estas pessoas tenham facilitado seu acesso a eventos artísticos e culturais.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/06/2019 11:43:57] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2019 13:57:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2019 13:57:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2019 11:47:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.