
Parecer 342/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Projeto de Lei nº 168/2019, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, estabelece normas em relação ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência. Em seu art. 2º, dispõe que “é assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral”.
A proposição em questão altera a referida Lei nº 15.882/16, garantindo às pessoas com deficiência o direito ao pagamento de apenas uma meia-entrada no acesso a espetáculos artístico-culturais e esportivos, ainda que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.
A medida contribui para diminuir as barreiras de acessibilidade que as pessoas com deficiência enfrentam para terem efetivado seu direito de acesso à cultura, representando, portanto, mais um importante passo para tornar a sociedade pernambucana mais inclusiva.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, uma vez que a proposição protege e garante o direito das pessoas com deficiência ao benefício da meia-entrada, promovendo a acessibilidade e contribuindo para que estas pessoas tenham facilitado seu acesso a eventos artísticos e culturais.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
Histórico