Brasão da Alepe

Parecer 27/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O projeto objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo.

Para tanto, busca adicionar novo parágrafo ao artigo 29-A da lei em questão, o qual trata do envio de fatura, boleto ou contas pelas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o propósito de promover melhorias de redação, além de alinhar a proposta às determinações da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

As modificações promovidas pelo substitutivo em comento podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Simplificação textual do projeto, tornando-o mais objetivo;
  • Inclusão de nova faixa pecuniária de multa em caso de descumprimento a qualquer dispositivo artigo 29-A, ampliando o valor que pode ser aplicado;
  • Renumeração dos parágrafos do artigo 29-A para encerrar com a previsão da penalidade de multa em caso de descumprimento;
  • Ampliação do prazo para entrada em vigor da nova lei proposta de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias.

2. Parecer do relator

 

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em tela busca reforçar os direitos dos consumidores de serviços públicos a cargo de concessionárias. Em particular, tenta-se resolver a problemática de consumidores que usufruem de determinado serviço, mas não possuem documento comprobatório dessa relação de consumo por serem cônjuges ou companheiros do titular da conta.

O Deputado João Paulo Costa, autor do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

A medida já existe com o intuito de dar solução ao constrangimento que muitos cidadãos são submetidos, pelo fato de não possuírem em seu nome um comprovante de residência.

As faturas normalmente são pagas com o rendimento dos casais, posto que, na sociedade moderna, estes dividem todas as responsabilidades da vida em comum, especialmente as financeiras. Ora, porque então só o nome de um deles deve constar na conta de água, por exemplo?

Conforme os princípios esculpidos pela legislação consumerista, é consumidor aquela pessoa se utiliza do serviço público residencial (fornecimento de energia elétrica e água, dentre outros), e não somente o titular do contrato.

A possibilidade de apresentar declaração do próprio punho, atestando a residência, não elimina o sentimento de frustração, nem supera as vantagens da inclusão do seu nome nas faturas, já que se trata de usufruir de um benefício de caráter eminentemente social. Além disso, pode servir, inclusive, no caso da união estável, para comprovação futura de vida em comum diante do Poder Judiciário. (Grifamos)

 

Pela preocupação com o bem-estar dos usuários de determinados serviços públicos, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata da Defesa do Consumidor, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

 

Em simultâneo, cabe observar que o direito que se propõe garantir não afeta de forma demasiadamente onerosa as empresas prestadoras dos serviços em questão. Ou seja, ao mesmo tempo que reforça os direitos do consumidor, não traz quaisquer prejuízos às atividades operacionais das empresas.

Assim, percebe-se que a proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[04/04/2023 12:47:26] ENVIADA P/ SGMD
[04/04/2023 16:59:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2023 17:00:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/04/2023 07:33:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.