
Parecer 17/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 357/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO PARA O PRESENTE EXERCÍCIO DE 2023 E O PLANO PLURIANUAL 2020/2023 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, II DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE ALTERAÇÕES PELO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE COM AS QUAIS NÃO CONCORDA A RELATORA. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL SEM MODIFICAÇÕES.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 357/2023, de autoria da Governadora do Estado, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2023 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Cumpre destacar a justificativa da proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, através da Mensagem 5/2023, in verbis:
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, relativa ao presente exercício de 2023, às modificações na estrutura e funcionamento do Poder Executivo, introduzidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.
A proposição normativa ora encaminhada, para efetivar a referida compatibilização, procede à inclusão de órgãos e unidades orçamentárias (Anexo I), a alterações de títulos de órgãos e de unidades orçamentárias (Anexo II), de vinculações de unidades orçamentárias a órgãos supervisores (Anexo III) e de títulos de programas/objetivos e ações/finalidades (Anexo IV), bem como à adequação nos demonstrativos de crédito especial (Anexo V).
Destarte, promove-se a abertura de créditos especiais e a correlata anulação de dotações orçamentárias, em virtude das modificações especificadas nos Anexos I a V do presente Projeto de Lei, tudo em conformidade com a Reforma Administrativa realizada, nos termos da Lei nº 18.139, de 2023.
Cumpre esclarecer, ainda, que a presente proposta não implica acréscimo de valor do orçamento vigente, vez que sua cobertura se fará pela anulação de dotações constantes daquele instrumento.
Ressalte-se, por fim, que a proposta de adaptação da Lei Orçamentária Anual do Estado, para o exercício 2023, guarda compatibilidade com os objetivos a que o novo Governo se propõe.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, ao tempo em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco na tramitação do anexo Projeto de Lei, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração. ”
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DA RELATORA
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado tem a finalidade de abrir ao Orçamento Fiscal do Estado crédito especial no valor de até R$ 5.770.967.293,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta milhões, novecentos e sessenta e sete mil e duzentos e noventa e três reais), mediante decreto, no valor dos saldos existentes nas dotações que integram a alínea “c” do Anexo V.
A matéria se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
...............................................................................” (grifo nosso)
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado. ” (grifo nosso)
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por sua vez, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal define os tipos de créditos adicionais. Dentre eles, o crédito especial ora em análise, senão vejamos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (grifo nosso)
Assim, a proposição obedece aos requisitos legais para criação de créditos especiais, visto que há solicitação de autorização legislativa específica, há indicação do recurso a ser utilizado, através da anulação de dotações apontadas na alínea “c” do Anexo V, bem como há justificativa para a sua abertura, qual seja, a adequação à Lei nº 18.139, de 2023 - Reforma Administrativa do Estado.
Cumpre mencionar que o Deputado Romero Albuquerque, membro titular do Colegiado, no momento da deliberação da proposta, sugeriu Emendas ao Projeto com as quais não concordou a relatora e, portanto, não foram acolhidas em seu voto. São elas:
“Altera o Projeto de Lei do Executivo 357/2023
Altera os anexos do projeto de lei, conforme descrito abaixo:
Acrescentar à ação "Prestação de Serviço de Policiamento Civil e Especializado" (2381) sob responsabilidade da unidade orçamentária "Secretaria de Defesa Social - Administração Direta" (124), no grupo de despesa "Outras Despesas Correntes" (33), modalidade de aplicação "Aplicações Diretas" (90), o valor de R$ 2.000.000,00.
Os recursos devem ser deduzidos da ação "Divulgação Governamental em Todos os Meios de Comunicação" (6) sob responsabilidade da unidade orçamentária "Assessoria Especial ao Governador - Administração Direta" (144), no grupo de despesa "Outras Despesas Correntes" (33).”
“Altera o Projeto de Lei do Executivo 357/2023
Altera os anexos do projeto de lei, conforme descrito abaixo:
Acrescentar à ação "Resposta e Restabelecimento da Normalidade do Cenário de Desastres" (3727) sob responsabilidade da unidade orçamentária "Casa Militar - Administração Direta" (103), no grupo de despesa "Outras Despesas Correntes" (33), modalidade de aplicação "Aplicações Diretas" (90), o valor de R$ 3.000.000,00.
Os recursos devem ser deduzidos da ação "Divulgação Governamental em Todos os Meios de Comunicação" (6) sob responsabilidade da unidade orçamentária "Assessoria Especial ao Governador - Administração Direta" (144), no grupo de despesa "Outras Despesas Correntes" (33).”
Em suma, pretendia o nobre Deputado:
- realocação de recursos para o combate à Violência Animal cujos valores devem ser destinados à Delegacia de Polícia do Meio Ambiente (DEPOMA); e
- fomento da atuação do Estado com medidas para reduzir o impacto das tragédias causadas por desastres naturais, especialmente dos danos causados por deslizamento de terra decorrente de chuvas intensas.
O não acolhimento das sugestões propostas pelo Deputado Romero Albuquerque se justifica, tendo em vista que a dotação que sofreria redução já teve um corte de 26,8% em relação ao valor liquidado (executado) no exercício anterior. Trata-se da despesa com a divulgação governamental, instrumento essencial para a regular comunicação com a sociedade e assegurar o cumprimento do Princípio da Transparência da Administração Pública.
Ação |
Dotação Atualizada em 2022 (A) |
Total Liquidado em 2022 (B) |
% (B/A) |
Dotação 2023 (C) |
Corte da Dotação (C/B – 100%) |
0006 – Divulgação Governamental em Todos os Meios de Comunicação |
47.026.582,01 |
46.125.229,16 |
98,1% |
33.740.800,00 |
-26,8% |
Em 2022, o total executado com essa finalidade foi de R$ 46,1 milhões e a dotação atualizada para 2023, frise-se, é quase 27% menor, demonstrando que já houve diminuição significativa na reserva de recursos para essa ação. Logo, resta fundamentada a decisão de rejeitar as propostas dos novos cortes sugeridos, apesar das nobres intenções do parlamentar.
Desta forma, não existem vícios na proposição principal quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa no que pertine a este Colegiado analisar. Caberá, no entanto, às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo a que foi distribuída a proposição se manifestarem quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2023, de autoria da Governadora do Estado.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pela relatora, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, votaram pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2023, de autoria da Governadora do Estado, tendo ficado parcialmente vencidos os Deputados Waldemar Borges, João Paulo e Sileno Guedes, que votaram pela aprovação do projeto com o acatamento das emendas propostas pelo Deputado Romero Albuquerque.
Histórico