
Parecer 8/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC/PE. INCLUSÃO DO NOME DO CÔNJUGE NA FATURA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR E PELA CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA (ART. 214, II DO R.I.).
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“Conforme o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.
A presente proposição não enseja interferência na esfera da concessão dos serviços públicos alcançados pela norma pretendida, tampouco intervém na relação contratual existente entre o poder concedente e as prestadoras dos serviços. Sendo assim, a matéria envolvida não figura entre aquelas cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não importando em vício de iniciativa.
É uma iniciativa que já possui guarida em outros Estados. São os casos das Leis nº 17.460, 2 de janeiro de 2013, do Paraná, e 16.606, de 19 de março de 2015, de Santa Catarina, que já garantem a inclusão do nome do cônjuge do consumidor contratante de serviços públicos na fatura mensal de consumo. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, destaque-se a proposição não interfere no equilíbrio econômico-financeiro da concessionária com o Estado garantido pela legislação. O art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, validou duas leis estaduais que regulamentavam e inseriam informações em faturas de serviços públicos, inclusive em serviços de competência da União, senão vejamos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.658/2018 DO ESTADO DO AMAZONAS. OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONE E INTERNET INSERIREM, NAS FATURAS DE CONSUMO, MENSAGEM DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. Sob o federalismo cooperativo, é necessário estabelecer de forma subsidiária uma presunção a favor da competência dos entes mais próximos dos interesses da população, presunção esta que só pode ser afastada quando o ente maior de forma nítida regula determinado tema de modo uniforme.
2. Não cabe ao Poder Judiciário maximizar o alcance da competência material para afastar a competência dos demais entes, sob pena de se premiar a inação do Poder Federal na realização de direitos fundamentais.
3. Não há inconstitucionalidade na norma que, a pretexto de proteger a saúde, obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação e sangue.
4. Ação direta parcialmente conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
(ADI 6088, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2022 PUBLIC 26-09-2022)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.201/2020 DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR GRÁFICOS SOBRE A VELOCIDADE MÉDIA DE RECEBIMENTO E ENVIO DE DADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
(ADI 6893, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021)
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação e conferir maior efetividade ao projeto. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 29-A...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º É direito do consumidor contratante exigir a inclusão do nome de seu cônjuge ou companheiro na fatura mensal de consumo, mediante envio da documentação comprobatória (certidão de casamento ou declaração de união estável). (NR)
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial. ”
Diante do exposto, opina-se, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico