
Parecer 345/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria do projeto original: Deputado Isaltino Nascimento
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 211/2019 que institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual da Cultura de Paz, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 211/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Quanto ao aspecto material, o referido projeto institui o “Mês Estadual da Cultura de Paz”.
Em cumprimento ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a redação do projeto original às prescrições da Lei nº 171/2011 e ao previsto na Lei nº 16.241/2017. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O preâmbulo da Constituição da UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – rege: “Uma vez que as guerras se iniciam nas mentes dos homens, é nas mentes dos homens que devem ser construídas as defesas da paz”.
A educação voltada para a cultura de paz inclui a promoção da compreensão, da tolerância, da solidariedade e do respeito às identidades nacionais, raciais, religiosas, de gênero e de geração, entre outras, enfatizando a importância da diversidade cultural.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise tem por objetivo instituir, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual da Cultura de Paz. De acordo com a proposta, a cada ano, durante todo o mês de setembro, a população pernambucana deverá receber orientação e ser sensibilizada sobre a importância da Cultura de Paz, por meio de atividades como seminários, palestras, fóruns de debates, conferências e campanhas educativas.
A proposição, portanto, cria importante espaço para a promoção de eventos educativos com vistas a disseminar a cultura do diálogo e da negociação, de modo a potencializar a função da educação para as mudanças culturais e sociais no nosso estado. Contribui-se, assim, para a construção de uma sociedade mais tolerante.
Uma vez que a Lei nº 16.241/2017, que criou o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, estabeleceu que, a partir da sua publicação, todos os novos eventos e datas comemorativas serão criados por meio de acréscimo de artigos no texto da mesma, foi proposto o Substitutivo nº 01/2019 para adequar a redação da proposta original à referida lei, sem, contudo, alterar seu conteúdo material.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 211/2019, uma vez que a instituição do Mês Estadual da Cultura de Paz cria ambiente favorável para o fortalecimento do respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à democracia em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 211/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.
Histórico