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Parecer 10957/2023

Texto Completo

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023

Autora: Governadora do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DO SUSBTITUIVO Nº 01/2023 E PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3842/2023 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em reunião extraordinária, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3842/2023, oriundo do Poder Executivo, e o seu Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto original foi encaminhado por meio da Mensagem n° 3/2023, datada de 6 de janeiro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

Seu conteúdo pretende alterar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Na Mensagem encaminhada, a autora inicial argumenta que o FEEF é um relevante instrumento de equilíbrio das contas públicas estaduais e, com base nessa premissa, defende sua manutenção até o ano de 2024. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2023 preserva a intenção do projeto originário, mas diminui a extensão de seus efeitos, sob o pretexto de garantir a segurança jurídica dos contribuintes e de respeitar o princípio da proporcionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A proposta pretende alterar os artigos 2º, inciso I, alínea “a”, e 11 da Lei nº 15.865/2016, que instituiu o FEEF, com o intuito de estender a vigência de uma das suas receitas até 31 de dezembro de 2024, prazo que, pela redação atual da lei a ser alterada, teria escoado no final do ano passado.

A receita a ser prorrogada é decorrente do depósito de 10% sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Esse percentual não é objeto de alteração pela pretensa norma. Tampouco o são as demais receitas do FEEF elencadas na lei instituidora (dotações orçamentárias, rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas e depósito de 0,05% sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário do “Mais Atacadistas - Pernambuco”).

Assim, conclui-se que a proposta não cria fundo especial novo nem reformula a natureza do atualmente existente. Apenas prolonga a vigência de uma das receitas de um fundo já criado por lei anterior.

Nesse aspecto, o projeto não invalida o respeito às normas constitucionais e legais incidentes quando da criação do FEEF, especialmente o inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e o inciso IX do artigo 128 da Constituição pernambucana, que vedam a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

Também não viola a definição positivada no artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, uma vez que o FEEF continuará sendo um produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

Neste ponto, é oportuno registrar que a própria Lei nº 15.865/2016 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Substitutivo nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, conforme consta no Parecer nº 2742/2016, publicado no dia 29 de junho de 2016, cujos termos permanecem válidos.

Também é importante destacar que a proposta não concede benefício fiscal novo. Sendo assim, não há inauguração de medida que implique concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, estando afastadas, por conseguinte, as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Vale lembrar que o FEEF encontra respaldo no Convênio ICMS 42/2016, cuja Cláusula Primeira, inciso I, permite que a unidade federada condicione a fruição de benefício fiscal a depósito, em fundo de equilíbrio das finanças públicas estaduais, de montante equivalente, no mínimo, a 10% do respectivo incentivo ou benefício, por parte das empresas beneficiárias. Essa sistemática não é modificada pelo projeto em apreço.

Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.

Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2023, embora respeite esses mesmos atributos ao manter o objetivo central do projeto inicialmente proposto, possui potencial para comprometer a arrecadação estadual, uma vez que muda a estratégia para conferir prazo menor à retomada da condição, que seria devida por apenas mais doze meses desde sua nova entrada em vigor (artigos 1º e 3º), prazo que se afigura insuficiente para a pretendida estabilização fiscal.

Desta forma, compreendo ser mais prudente renovar o FEEF nos termos previstos na redação original do Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023. A perda de arrecadação que ocorreria em decorrência da aprovação do substitutivo teria impactos muito negativos na capacidade do Estado de prover serviços essenciais e de realizar investimentos prementes para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população pernambucana.

Diante do exposto, esta relatoria considera mais oportuna a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023 em sua redação original, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que este colegiado técnico deve rejeitar o Substitutivo nº 01/2023 e aprovar o Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023 em sua redação original, pois este atende ao interesse público, na medida em que a prorrogação até 2024 dos efeitos do FEEF contribuíra para manutenção dos esforços de promoção equilíbrio fiscal que vêm sendo implementados pelo Estado de Pernambuco, garantindo assim a capacidade do Estado de prover serviços públicos e realizar investimentos em infraestrutura.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, esta Comissão opina:

  • pela rejeição do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; e
  • pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3842/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[18/01/2023 17:42:54] ENVIADA P/ SGMD
[18/01/2023 17:48:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/01/2023 17:52:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/01/2023 08:01:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.