
Parecer 10958/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3842/2023
Autora: Governadora do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DO SUSBTITUIVO Nº 01/2023 E PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3842/2023 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3842/2023, de autoria da Governadora do Estado.
O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de estipular que o Fundo em questão seja renovado por apenas mais 12 meses e que a vigência da renovação ocorra apenas a partir da publicação da nova Lei, e não a partir de 1º de janeiro de 2023, como previa o Projeto de Lei em sua redação original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Nº 3842/2023 objetiva prorrogar até 31 de dezembro de 2024 os efeitos da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O Estado de Pernambuco, por meio da antedita lei, atendeu ao Convênio ICMS 42/2016, que autorizou as Unidades da Federação a condicionar a fruição de seus benefícios, sejam eles fiscais, financeiros-fiscais ou simplesmente financeiros, a depósito em fundo especialmente instituído com o propósito emergencial de manutenção do equilíbrio fiscal.
Assim, conforme justificativa enviada pela Governadora do Estado, é de grande relevância para a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco, no corrente ano e no ano de 2024, que o FEEF seja mantido.
Ademais, a proposta mantém o percentual já praticado no ano de 2022, de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, para fins de depósito a favor do FEEF. Por fim, indica-se que a lei decorrente dessa proposta, quando em vigor, retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
O Substitutivo Nº 01/2023, por sua vez, altera integralmente a redação do Projeto de Lei, determinado que os depósitos que constituem receita do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal continuam sendo devidos por apenas mais 12 meses. O percentual de depósito mantém-se em 10%.
O Substitutivo prevê ainda que não haverá cobrança do referido depósito destinado ao FEEF entre o dia 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor da Lei oriunda da aprovação da proposição, ou seja, os efeitos da Lei não serão retroagidos a 1º de janeiro de 2023, como previa o Projeto de Lei em sua redação original.
O cenário fiscal para o próximo ano mostra-se bastante desafiador. Alterações recentes na legislação federal impuseram aos estados brasileiros perdas bilionárias de arrecadação própria. Essas perdas têm impacto direto sobre a prestação de serviços públicos essenciais, a exemplo dos serviços de saúde, educação e segurança pública. Além disso, limitam a já reduzida capacidade de investimento das unidades federativas, comprometendo inversões em saneamento básico e em infraestrutura viárias, que, como se sabe, são urgentes no Estado de Pernambuco.
Desta forma, revela-se imprudente não renovar o FEEF nos termos previstos na redação original do Projeto de Lei Nº 3842/2023. A perda de arrecadação que ocorreria em decorrência da aprovação do Substitutivo teria impactos muito negativos na capacidade do Estado de prover serviços essenciais e de realizar investimentos prementes para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população pernambucana.
Diante do exposto, esta relatoria considera mais oportuna a aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3842/2023 em sua redação original, uma vez que se constitui em medida que objetiva a manutenção dos esforços para garantir o equilíbrio das contas públicas do Estado de Pernambuco e assegurar a manutenção da prestação de serviços públicos essenciais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria que este colegiado técnico deve rejeitar o Substitutivo Nº 01/2023 e aprovar o Projeto de Lei Ordinária Nº 3847/2023 em sua redação original, pois este atende ao interesse público, na medida em que a prorrogação até 2024 dos efeitos do FEEF contribuíra para manutenção dos esforços de promoção equilíbrio fiscal que vêm sendo implementados pelo Estado de Pernambuco, garantindo assim a capacidade do Estado de prover serviços públicos e realizar investimentos em infraestrutura.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, esta Comissão opina:
- pela rejeição do Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; e
- pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 3842/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico