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Parecer 10944/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3845/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora


Parecer ao Projeto de Resolução nº 3845/2023, que institui o Auxílio-moradia Parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 3845/2023, de autoria da Mesa Diretora.

A proposição tem como finalidade instituir o Auxílio-moradia parlamentar, de caráter indenizatório, em favor dos Deputados Estaduais, correspondente a 22% (vinte e dois por cento) de seu subsídio, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias.

O auxílio será concedido mediante requerimento e ficará condicionado ao atendimento de uma série de condições: o Deputado deve encontrar-se no efetivo exercício de suas atribuições; não exista imóvel funcional disponível para uso do Deputado; o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o Deputado, não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; e o Deputado ou o cônjuge ou companheiro não seja proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana do Recife, constituída nos termos da Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018.

As despesas decorrentes do projeto ora proposto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 63, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto quanto a sua adequação à legislação financeira.

Inicialmente, verifica-se que a proposição não compromete os limites de Despesa Total com Pessoal – DTP previstos no artigo 20, inciso II, alínea “a” e § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), haja vista que a verba do auxílio-moradia possui natureza indenizatória.

Além disso, observa-se que a matéria possui adequação orçamentária com a Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual 2023 – LOA 2023), haja vista que a Assembleia Legislativa recebeu uma dotação de R$ 832.089.100,00, montante superior ao destacado no exercício anterior, de R$ 651.385.600,00. A adequação orçamentária tem previsão no artigo 16 da LRF, que impõe controles para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e para os atos que criam ou aumentam a despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso em tela.

Dessa forma, a proposição ora analisada satisfaz todas as exigências legais supracitadas no tocante aos aspectos financeiros.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3845/2023, oriundo da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Resolução nº 3845/2023, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 17 de janeiro de 2023.

Histórico

[17/01/2023 16:13:58] ENVIADA P/ SGMD
[17/01/2023 17:49:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/01/2023 17:51:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/01/2023 08:43:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.