Brasão da Alepe

Parecer 10946/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3847/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3847/2023, que pretende dispor sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, alterar a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3847/2023, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

A proposição visa determinar que têm caráter indenizatório as gratificações e funções instituídas no artigo 1º da Lei nº 12.322/2003; no artigo 35 da Lei nº 12.777/2005; nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.299/2007; no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 13.328/2007; e no artigo 3º da Lei nº 15.702/2015.

A proposta também visa equiparar a gratificação dos servidores que exercem a função de cadastro de pessoal e processamento da folha de pagamento (instituída pelo artigo 1º da Lei nº 12.322/2003) às verbas de controle orçamentário e financeiro e de incentivo legislativo, estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.328/2007, respectivamente.

Na justificativa apresentada, o órgão diretivo afirma que a proposta tem por finalidade alterar a natureza das verbas percebidas pelos detentores de cargos comissionados e funções gratificadas indicados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A proposta trata da natureza jurídica de parcelas correspondentes às gratificações e funções elencadas em seu texto. Quanto aos efeitos que devem ser analisados por esta Comissão, observa-se que a mera mudança da natureza não aumenta as despesas deste Poder Legislativo, tendo em vista que não há mudança nos valores que serão destinados aos servidores.

Ademais, a aprovação da proposição deverá diminuir os gastos orçamentários ao reduzir as obrigações previdenciárias de responsabilidade da Assembleia Legislativa, conhecidas como contribuições patronais.

Essa redução, aliás, deverá ser consideravelmente maior que as despesas decorrentes da equiparação das gratificações de cadastro de pessoal e processamento da folha de pagamento de que trata o artigo 2º da proposta.

A proposta, portanto, reduz despesas orçamentárias do Poder Legislativo do Estado, não se aplicando os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Além disso, no projeto, não há dispositivo proposto que trate de matéria tributária.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3847/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3847/2023, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 17 de janeiro de 2023.

Histórico

[17/01/2023 16:06:43] ENVIADA P/ SGMD
[17/01/2023 17:52:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/01/2023 19:25:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/01/2023 08:45:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.