
Parecer 10941/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3847/2023
AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERA A LEI Nº 12.322, DE 6 DE JANEIRO DE 2003; A LEI Nº 12.777, DE 23 DE MARÇO DE 2005; A LEI Nº 13.299, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007; A LEI Nº 13.328, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007; E A LEI Nº 15.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISOS III E IV E ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3847/2023, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.
Conforme justificativa encaminhada, a proposição tem a finalidade alterar a natureza das verbas percebidas pelos detentores de cargos comissionados e funções gratificadas indicados.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, conforme art. 19, §1º do RI.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III e IV, e art. 20 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
...........................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
(…)
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos. ”
Reforçando a competência da Assembleia para a propositura do projeto em comento, mister citar o Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa, que determina ser competência exclusiva do órgão projetos tratando do tema:
“Art. 194 ........................................................................................
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§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)
Importante destacar as lições do Professor Franco Oliveira Cocuzza, na obra “Constituição Federal Interpretada – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo”, página 374, 10a edição, coordenada pela Professora Anna Candida da Cunha Ferraz :
“A Câmara dos Deputados, além de estabelecer as normas de sua auto-organização, dispõe de independência administrativa na organização de seus serviços, secretarias e quadro de servidores, cabendo-lhe a transformação e extinção de cargos, empregos e funções. A criação dos cargos e a fixação de vencimentos decorrerão de aprovação de lei, cuja iniciativa é da própria Câmara dos Deputados, mas estará adstrita à legislação orçamentária”
Por óbvio, em decorrência do Princípio da Simetria toda a competência destinada aos órgãos do Legislativo Federal também são estendidas ao órgão do Poder Legislativo Estadual. Ainda sobre essa competência garantida aos órgãos do Poder Legislativo, convém destacar o magistério de José Afonso da Silva:
“As Casas do Congresso Nacional, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados apenas os parâmetros estabelecidos na lei de diretriz orçamentárias. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes tinham sido subtraídas pela Constituição revogada” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo / 43. ed., rev e atual , São Paulo: Malheiros 2020)
Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado.
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Lei Ordinária nº 3847/2023, de autoria da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 3847/2023, de autoria da Mesa Diretora.
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